Três não é demais

Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidenta Nacional do IBDFAM

 

Não há que não conheça o ditado: um é pouco, pois é bom, três é demais!

Mas ao que será que se refere?

Só pode dizer com vínculos afetivos.

Afinal, ninguém gosta de ser sozinho, precisa ter alguém para chamar de seu.

Tem até uma música do Skank, que diz: é improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar!

Ou seja, em matéria de amor, um é pouco.

Talvez por isso, todas as religiões, todos os credos, que acreditam no deus que for, sacralizam o casamento.

Faz parte da cultura judaico-cristã apregoar que as pessoas devem crescer e se multiplicar até a morte.

E por isso as pessoas precisam casar.

Ninguém tem direito de optar, tem a liberdade de não casar.

A mulher sobrou, ninguém quis, coitada!

O homem, certamente, só pode ser gay!

Além de ter de casar, a pessoa não é livre nem para escolher com quem casar.

O homem tem que ser mais em tudo: mais alto, mais velho, mais culto, mais rico.

Também o casal deve ser da mesma cor e serem de sexos diferentes.

Afinal, eles têm que se reproduzir.

Tanto que se fala em débito conjugal – expressão tão feia para algo tão bom – e não em crédito conjugal.

Aliás, se costuma dizer que o casamento se consuma na noite de núpcias. Pelo jeito a celebração estaria sujeita a condição suspensiva.

Sem sexo não tem casamento?

Até hoje a Justiça anula o casamento, sob a alegação de que a negativa de um frustra a justa expectativa do outro, afrontando o princípio do venire contra factum proprio.

É de tal ordem a intervenção estatal na vida íntima das pessoas que impõe aos cônjuges o dever de fidelidade.

O adultério era crime e a bigamia ainda o é.

Até 2010, enquanto existia a separação, o descumprimento do dever de fidelidade transformava o “adúltero” em réu, a justificar o pedido de dissolução do casamento, que só podia ser buscado pelo cônjuge inocente.

Em primeiro momento, o culpado ficava sujeito a uma verdadeira pena de morte. Perdia direito a alimentos, ainda que deles necessitasse para sobreviver.

Depois, ao responsável pelo fim do casamento, a lei limitou os alimentos exclusivamente ao valor para suprir as necessidades de sobrevivência. Quase uma imposição de viver a pão e água.

A pecha de adúltera sempre serviu para punir as mulheres, não os homens. Historicamente eram elas que precisavam de alimentos.  Como à época só a esposa podia adotar o nome do marido, declarada sua culpa, perdia o direito de continuar usando o nome de casada. Ou seja, era alijada de um de seus atributos de personalidade.

Já a infidelidade masculina, até hoje, é prova de virilidade, causa inveja nos amigos e acaba sendo estimulada.

Além disso, os homens sempre contaram – e ainda contam – com a cumplicidade da lei e da justiça.

Basta lembrar que, durante muitos anos, os filhos ilegítimos não podiam se reconhecidos. Quem eram eles? Os filhos gerados pelo homem fora do casamento.

A infidelidade feminina é invisibilizada, pois a lei presume que os filhos de uma mulher casada são filhos do marido. Nada mais do que presunção de sua fidelidade.

Até o advento da Constituição Federal, as relações extramatrimoniais não geravam direitos.

A tendência ainda é não reconhecer as famílias paralelas.

Conclusão: os homens podem ter a matriz e o número de filiais que quiser.

Não há quem não tenha ouvido falar na “teúda e manteúda”, feia expressão que identifica a existência de entidades familiares simultâneas.

Ou seja, para os homens, três não é demais.

Relações pluriafetivas, também conhecidas como poliamor,  são vistas como um horror.

A diferença entre família paralela e família pluriafetiva, é que em uma há dois núcleos familiares distintos, independente de todos terem conhecimento ou não da existência do relacionamento outro. Chama-se de poliamor quando todos convivem sob o mesmo teto.

Seja qual for a forma de amor a três, ainda há resistência ao seu reconhecimento. Basta ver a celeuma que gerou a escritura lavrada por uma tabeliã declaratória de relação pluriafetiva: duas mulheres e um homem que viviam juntos.

Certo é que, a tentativa de engessar o afeto dentro de um determinado modelo, afronta  o elementar princípio ético que impõe responsabilidades aos vínculos afetivos. É a frase de Saint-Exupéry: você é responsável por quem cativas!

E, se viver a três não é demais para os seus integrantes, a justiça não pode fechar os olhos para esta realidade.

E com relação à filiação? Três é demais?

Filho único todo mundo acha que não é bom, vai ficar sozinho quando os pais morrerem.

Parece que dois é o número ideal. São dois os pais para cuidá-los, dois colos e, principalmente, o carro só tem duas janelas.

Será que três é demais?

Durante muito tempo existia a cultura de quanto mais filhos melhor. Até o surgimento das armas de fogo, só ganhava a guerra os exércitos com maior número de soldados.

Ao depois, em um país rural, mais filhos significava mão de obra grátis. Nada mais do que trabalho escravo infantil.

Mas, ao menos em termos de controle de natalidade – algo indispensável, urgente neste país – sim, três ou mais filhos é demais!

E quanto ao número de pais? Um é pouco?

A chamada produção independente sempre foi vista com maus olhos.  Chamavam a mãe de egoísta, por não dar um pai para o filho.

Ainda assim a adoção pode ser levada a efeito por uma só pessoa.

No entanto, a adoção está praticamente inviabilizada. A inconstitucional mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente, levada a efeito pela chamada Lei da Adoção, gerou em juízes e promotores o temor de serem multados caso desobedeçam aos famigerados cadastros.  Por isso se perde tanto tempo na vã tentativa de devolver a criança à família biológica. Simplesmente ficam depositadas em abrigos por muitos anos. Ninguém pode vê-las, nem os candidatos à adoção. Até que se tornam “inadotáveis“: ninguém as quer pelo simples fato de não terem tido a oportunidade de conhecê-las.

A adoção no Brasil tornou-se um calvário e o Estado deveria ser condenado pelo crime de abandono com relação a todos que estão esquecidos  em instituições, em geral,  em péssimo estado de conservação, sendo atendidos por pessoas despreparadas.

Mas todo mundo acha que o modelo ideal é o filho ter um pai e uma mãe, unidos pelos sagrados laços do matrimônio, para um desempenhar a função paterna e o outro a função materna, como sustentava Freud.

Parece que ninguém lembra que a chamada “sagrada família” não tinha este modelo convencional: Maria casou grávida e o marido não era o pai. Ele estabeleceu com o filho da mulher uma filiação socioafetiva, tendo feito uma adoção à brasileira. Isto é,  Jesus tinha dois pais – José e Deus – uma filiação multiparental.

De qualquer modo, a partir do momento em que as mulheres ingressaram no mercado de trabalho, houve um saudável embaralhamento de papéis. Não mais existe – ou não deveria existir – a divisão tarifada de funções.

Além disso, e esta é uma realidade que ninguém mais pode negar, existem pais gays.

Ainda que o casal homoafetivo seja infértil, os seus integrantes não o são.

Qualquer deles pode ter filhos. Só que para procriarem é preciso a participação de uma terceira pessoa.

O mesmo acontece com pares heteroafetivos, quando um deles é estéril.

A reprodução assistida heteróloga exige a participação de mais pessoas além de quem deseja ser pai ou mãe.

Aliás, pode nenhum do par contribuir com material genético para o nascimento do filho,  mas o filho é deles.

Uma pessoa doa o óvulo. Outra, esperma. Feita a inseminação in vitro, o embrião é implantado no útero de uma mulher, não necessariamente aquela que será a mãe.

Quem são os pais? Aquele ou aqueles que desejaram, que planejaram ter o filho.

Então por que só dois pais?

O surgimento das técnicas de reprodução assistida provocou a maior revolução no âmbito das relações familiares.

Agora qualquer pessoa pode ter um filho, mesmo que não tenha par e que não participe no processo reprodutivo.

Talvez na tentativa de imitar o modelo convencional de família é que haja a injustificável imposição do anonimato ao doador de material genético.

Aliás, nada justifica que a gestante precise ser parente de algum dos pais. E mais, por que o estressante, limitante e longo prazo da gravidez não pode ser remunerado? Afinal, trata-se da prestação de um serviço a terceiros.

Desde o advento do atual conceito de família, levado a efeito pelo IBDFAM, que identificou a afetividade como seu elemento estruturante – daí direito das famílias – o reconhecimento da filiação migrou da realidade genética para o vínculo socioafetivo.

Pai e mãe não são os que geram, mas os que criam, aqueles que amam como pais e são amados pelos filhos.

Esta realidade foi percebida por juízes sensíveis e corajosos.

Tudo começou quando foi admitida a inclusão do sobrenome do padrasto na certidão de nascimento do enteado. A novidade levou a questionar porque a inserção somente o sobrenome, sem a inclusão do nome do padrasto e de seus ascendentes. Afinal, a alteração é autorizada exatamente por existir uma filiação socioafetiva entre enteado e padrasto. Mas nem sempre a inclusão decorre do fato de não inexistir convivência do enteado com o pai biológico.

Outra realidade é a chamada adoção à brasileira, em que o homem registra como seu, o filho da mulher, sabendo não o ser. Quantas vezes o filho, para não magoar o pai socioafetivo, busca o reconhecimento da filiação biológica depois da morte do pai registral. A tendência da justiça sempre foi rejeitar estas demandas sob a alegação de o filho agir de forma interesseira. Depois de receber a herança de um, ir atrás de outro pai para obter nova herança.

A solução encontrada foi admitir a ação como declaratória de ascendência genética sem efeitos nenhum, nem registral e nem patrimonial. Era filho, mas invisível aos olhos da sociedade e do direito. Uma filiação sem qualquer efeito.

Os primeiros julgados admitindo a inclusão do nome de mais de um pai ou de outra mãe, sem excluir o nome do genitor biológico, ocorreram quando, em face da morte, as funções parentais foram exercidas pelo cônjuge ou companheiro do viúvo.

Nestas hipóteses o relacionamento do filho era sucessivo. Por exemplo, depois da morte da mãe é que passava a conviver com a madrasta, que o criava, construindo-se um vínculo de filiação socioafetiva.

Tal impõe que se repense que três pais pode não ser demais.

Ou três, ou quem sabe quatro ou até mais.

Se isso era algo impensável até pouco tempo, não é impossível, principalmente depois da decisão da justiça gaúcha, que reconheceu a tripla filiação: duas mãe e um pai, com a convivência concomitante de todos os genitores.

Quando o projeto parental é de mais de duas pessoas, nada, absolutamente nada justifica impedir o reconhecimento da multiparentalidade.

Esta é a única solução que, além de espelhar a realidade da vida, impõe direitos e obrigações a cada um dos pais. Via de consequência, o filho estará mais amparado, terá mais direitos. Mais pessoas serão responsáveis por ele.  Vai ganhar mais de duas heranças, e terá direito a alimentos de mais de um. Mas principalmente mais pessoas vão lhe amar.

Ou seja, três ou mais pais, não é demais!

 

Publicado em 10/05/2015.