Reforma Código Civil: Direito das Sucessões

 

                                                               Maria Berenice Dias¹

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

 

          A Comissão de Juristas constituída pelo Senador Rodrigo Pacheco, em 04/09/2023, para propor alterações ao Código Civil, sob a Coordenação do Ministro Luis Felipe Salomão, em 05/04/2024, aprovou Projeto de Lei a ser encaminhado ao Sendo Federal.

          O Livro das Sucessões foi alvo de significativas alterações e profundas mudanças, que merecem atenção.

 

Da herança e de sua administração

Arts. 1.791 a 1.797


Bens digitais

Art. 1.791-A a C

Como foi inserido mais um Livro no Código Civil, denominado: Do Direito Civil Digital, no capítulo que trata da herança e sua administração, houve o reconhecimento de que os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram sua herança.

Exaustiva a regulamentação ao patrimônio intangível do falecido, que abrange entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.

Do mesmo modo, são protegidos os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros.

Cessão

Art. 1.793

Admitida a cessão dos direitos sucessórios, não somente por escritura pública, mas também por termo nos autos.


Promessa de doação

Art. 1.793, § 3º

Mesmo pendente a indivisibilidade, é reconhecida como válida a promessa de alienação de bem integrante do acervo hereditário. No entanto, a eficácia do ato somente será eficaz se o bem vier a ser atribuído, por partilha, ao cedente.

 

Inventário

Art. 1.796

É dada preferência ao inventário extrajudicial, por escritura pública.

Quando houver interesse de incapaz, o inventário será judicial.

O levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fundo de participação PIS/PASEP, verbas trabalhistas, e benefícios previdenciários em geral, não recebidos em vida pelo autor da herança, em como a transferência de bens móveis, dependem de alvará judicial, independentemente de inventário.

Observação: Mais coerente seria o tabelião autorizar tais levantamentos, mediante o pedido de abertura do inventário, sem a necessidade de envolver o judiciário.

Havendo interesse de incapaz, o inventário será judicial. No entanto, com a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, o juiz pode expedir alvará para que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente, com a participação do Ministério Público.

Observação: De todo desnecessária esta etapa judicial, uma vez que, nada será decidido pelo juiz que se limitará a chancelar o pedido de expedição de alvará. Assim, o reconhecimento da possibilidade do uso da via extrajudicial deveria ser feita pelo tabelião, ouvido o Ministério Público.

 

Da vocação hereditária

Art. 1.798 a 1.802

Entre os legitimados a suceder, foram inseridos os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem.

No entanto, o filho gerado após a abertura da sucessão, somente tem direito sucessório se nascer no prazo de cinco anos.

Observação: Este prazo se alinha à proposta de reduzir os prazos de prescrição de dez para cinco anos (art. 205).

O direito sucessório do filho assim concebido, depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, levada a efeito por escritura pública ou por testamento público.

A sucessão testamentária  foi estendida não só à prole eventual não concebida como à não assumida, desde que vivas quando da abertura da sucessão, ou já iniciado o processo de reprodução humana assistida;

Observação: Em boa hora foram revogados dois dispositivos absurdos.

  • 1.801, III Excluía da sucessão o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  • 1.803 Reconhecia como lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

 

Da aceitação e renúncia da herança

Arts. 1.805 a 1.813

Observação: Injustificadamente foi mantida a aceitação da herança, instituto dos mais descabidos.  Pelo princípio da Saisine ninguém precisa aceitar a herança, uma vez que o silêncio do herdeiro significa aceitação. O herdeiro pode é renunciar à herança.

A alteração mais significativa foi reconhecer que a cessão ou a alienação da herança em favor de coerdeiros, importa aceitação tácita da herança.

Outras novidades:

  • A renúncia não abrange bens e direitos desconhecidos pelo herdeiro na data do ato de repúdio.
  • É ineficaz a renúncia de todos os direitos sucessórios, quando o renunciante, na data de abertura da sucessão, não possuir outros bens ou renda suficiente para a própria subsistência.
  • O renunciante, no prazo de 180 dias, pode pedir ao juiz que fixe os limites e a extensão da renúncia, de modo a assegurar sua subsistência.
  • Quando a renúncia prejudicar os credores do renunciante, poderão eles requerer habilitação no inventário, para satisfação de seu crédito por conta do quinhão que caberia ao renunciante.

 

Dos Excluídos da Sucessão

Arts. 1.814 a 1.818

Entre as causas de exclusão, foi inserido o autor de ato infracional, ou seja, quando o herdeiro que cometeu ou praticou crime doloso, é menor de idade.

A prática de crime contra a honra deixou de ser causa de exclusão.

No entanto, foram inseridas outras causas que configuram indignidade. Quando os herdeiros ou legatários:

  • tiverem sido destituídos da autoridade parental da pessoa de cuja sucessão se tratar;
  • tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança.

Também foram acrescentados mais alguns efeitos da indignidade:

  • o indigno também perde a condição de beneficiário de seguro de vida ou dependente em benefício previdenciário da vítima do ato de indignidade;
  • o terceiro beneficiado pelo ato de indignidade e que com ele tenha compactuado perde os direitos patrimoniais a qualquer título a que teria direito.

Foi definido como decadencial o prazo de quatro anos para a demanda de exclusão de herdeiro ou legatário.

Acrescida uma novidade.

Quando a ação de indignidade for proposta pelo Ministério Publico, serão cientificados os demais herdeiros. O herdeiro que discordar com a ação, não receberá o quinhão do indigno. E, se todos discordarem, a quota do renunciante, a critério do juiz, será revertida em favor de estabelecimento local de beneficência.

Observação: De forma desarrazoada mantem-se o rol exaustivo das causas de exclusão. Ora, como é necessária sentença judicial reconhecendo a indignidade, de todo descabido não autorizar que motivos outros possam ensejar o afastamento do herdeiro, até porque não há como a lei exaurir as hipóteses de maldade da pessoa humana.


Da petição de herança

Arts. 1.824 a 1.828

Foi definido o prazo prescricional da ação de petição de herança: a data da abertura da sucessão. Prazo este que foi reduzido de dez para cinco anos (art. 205).

Em face do enorme dissídio jurisprudencial sobre o tema, foi trazido um esclarecimento: a propositura da ação investigatória de parentalidade, de filiação socioafetiva, ou quando o filho é fruto do emprego das técnicas de reprodução assistida, não interrompe e nem suspende o prazo de prescrição.

 

Da ordem da vocação hereditária

Arts. 1.829 a 1.844

Certamente uma das maiores novidades – e nem se se pode dizer que tenha sido das melhores – foi eliminado o direito de concorrência sucessória. Ou seja, nem o cônjuge e nem o convivente receberão fração dos bens particulares do falecido, em concorrência com os descendentes e ascendentes.

Observação: O propósito foi eliminar as equivocadas sequelas de tão confuso era. 1.829. O primeiro pecado do dispositivo é condicionar o direito concorrencial ao regime de bens. Ao depois, adotar como base de cálculo os bens particulares do falecido – ou seja, aqueles que o cônjuge não contribui para a sua aquisição –, acaba por ensejar o seu enriquecimento sem causa. Situação que se evidencia mais desconfortável quando o cônjuge sobrevivente não é o genitor dos filhos do falecido. E, no momento em que Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790, reconhece igual direito ao convivente, a exclusão do instituto foi a saída encontrada.[1]

Para compensar esta perda, foi assegurado ao cônjuge e ao companheiro sobrevivente, independente do regime de bens e de sua participação na herança, o direito real de habitação do imóvel que servia de residência do casal, contanto que:

  • seja o único bem a inventariar;
  • vivia junto com o casal descendentes incapazes ou com deficiência;
  • ou ascendentes vulneráveis;
  • as pessoas remanescentes da família parental, desde que promovido o registro da entidade familiar no registro de nascimento de seus integrantes;
  • o herdeiro que conviveu e cuidou do autor da herança, nos últimos tempos, se somente existir o imóvel de moradia;

Observação: Nada justifica limitar o direito real de habitação à inexistência de outros bens a inventariar, até porque, o sobrevivente nem sempre é herdeiro.

Ao depois, descabido excluir o direito real de habitação do filho capaz, que residia com o falecido. Se os pais e os sogros têm este direito, nada justifica excluir o direito de habitação dos filhos que não tenham condições de prover o próprio sustento.

Mais uma impropriedade. Descabido exigir o registro da família parental no assento de nascimento de seus integrantes, até porque, se um deles é ou já foi casado, seu documento de identidade – injustificadamente – passa a ser o registro do casamento.

Algumas alterações significativas:

  • Excluído o dispositivo que reconhecia a condição de herdeiro do cônjuge e do companheiro até dois anos depois da separação de fato. Até porque, a construção da jurisprudência de que a separação de fato termina sociedade conjugal e a sociedade convivencial extingue os deveres conjugais e a comunicabilidade patrimonial, foi incorporada no projeto (arts. 1.571, III e 1.576-A).
  • O herdeiro com quem o autor da herança conviveu, e que não mediu esforços para praticar atos de zelo e de cuidado em seu favor, durante os últimos tempos de sua vida, se concorrer à herança com outros herdeiros, tem direito de receber, antes da partilha, a posse e o uso de 10% de sua quota hereditária.
  • Para acabar com injustificável discriminação na linha ascendente paterno e materna, bem como em face do reconhecimento da multiparentalidade e do casamento homoafetivo, concorrendo ascendentes do mesmo grau, a herança será dividida igualmente entre todos.
  • Foi eliminada a diferenciação dos quinhões quando os herdeiros são irmãos bilaterais e unilaterais. Até porque, a obrigação alimentar de ambos é igual.

 

Dos herdeiros necessários

Arts. 1.845 a 1.856

Esta foi a outra grande inovação do Projeto: excluiu o cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário.

Observação: A alteração foi provocada porque, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal que proclamou a inconstitucionalidade do art. 1.790, por afrontar o princípio da igualdade, passou a jurisprudência reconhecer o companheiro sobrevivente também como herdeiro necessário.  Como a grita foi geral, esta foi a saída encontrada: excluir o direito do cônjuge para não contemplar o convivente.

Apesar de mantida a legítima sobre a metade dos bens da herança, o testador pode destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes.

Observação: Dita possibilidade acaba admitindo que o falecido, por testamento, reduza uma quarta parte da legítima dos herdeiros necessários a favor do herdeiro, que ele considera vulnerável ou hipossuficiente. Claramente uma prerrogativa que vai acabar nos tribunais, pela abrangência e indefinição do conceito de vulnerabilidade e hipossuficiência.

Mais novidades:

  • Foi afastada a necessidade da indicação de justa causa para o testador estabelecer as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
  • Sem prejuízo do direito real de habitação, é possível instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente sobrevivente que comprovar insuficiência de recursos ou de patrimônio. Direito este, no entanto, que cessa a partir do momento em que o usufrutuário tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua subsistência ou quando constituir nova família.

Observação: Para ter direito de sobreviver é imposto o celibatário ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.  Ou seja, deve manter fidelidade ao falecido. Ora, o só fato de alguém constituir outra família, não significa que passará a ter como sobreviver. Tal limitação afronta um punhado de garantias constitucionais, entre elas o direito constitucional à felicidade.


Da sucessão testamentária

Poucas alterações significativas foram trazidas à sucessão testamentária.

Art. 1.857

O testador pode individualizar e partilhar a legítima dos herdeiros necessários.

São válidas as disposições testamentárias que tenham por objeto situações existenciais.

Art. 1.862

Os testamentos podem ser escritos, digitados, filmados ou gravados, em língua nacional ou estrangeira, em Braille ou Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Art. 1.863

Apesar de continuar proibido o testamento conjuntivo, simultâneo ou correspectivo, é admitido o testamento conjuntivo recíproco entre cônjuges e conviventes, qualquer que seja o regime de bens.

Art. 1.864

Além de ser escrito, o testamento público, precisa ser gravado pelo tabelião em sistema digital de som e imagem.

Arts. 1.886 a 1.896

Os testamentos especiais – marítimo, aeronáutico e militar – foram revogados.

 

Da substituição fideicomissária

Arts. 1.951 a 1.960

É trazida a definição de fideicomisso: negócio jurídico por meio do qual o testador (fideicomitente), transfere bens ou direitos, sob condição resolutiva, a um ou mais herdeiros (fiduciários), com o propósito específico de transmiti-los, sob condição ou termo, a um ou mais beneficiários finais (fideicomissários).

Admitida a nomeação de herdeiro fiduciário:

  • não só pessoa natural, mas também pessoa jurídica;
  • pessoa já nascida, concebidas ou não concebidas, determinadas ou determináveis.

Observação: Com esta alteração, foi eliminada a condição de que o fideicomisso somente poderia ser instituído a favor de pessoas não concebidas.

O fiduciário poderá ser substituído, por decisão judicial quando comprovado conflito de interesses, dolo ou culpa que causar prejuízo ao patrimônio ou quando sobrevier sua incapacidade.

Pode ser fideicomissário qualquer sujeito de direito, ente jurídico despersonalizado ou pessoa determinável, ainda que não concebida no momento da instituição do fideicomisso.

 

Da deserdação

Art. 1.961 a 1.965

Novas causas autorizam a deserdação entre ascendentes e descendentes:

  • ofensa à integridade física ou psicológica;
  • desamparo material e abandono afetivo voluntário e injustificado do ascendente pelo descendente.

Observação: Houve uma modernização das causas da deserdação, no entanto, persiste exaustiva a enumeração das causas que autorizam o autor da herança a afastar um herdeiro necessário. Repita-se, é impossível o legislador prever todas as atitudes que podem levar alguém a querer destituir um herdeiro. Até porque, cabe ao juiz reconhecer como justificável ou não a motivação apresentada.

 

Do inventário e da partilha

Poucas as alteração no que diz com o processo de inventário.

Art. 1.991, § 1º

O testador pode nomear inventariante uma pessoa jurídica, a qual deverá declarar quem será a pessoa responsável para conduzir o inventário.

 

Da colação

Art. 2.004

O valor da colação dos bens doados é o atribuído no ato da liberalidade, devendo ser corrigido monetariamente à data da abertura da sucessão.

Art. 2.006

A dispensa da colação pode ser levada a efeito via testamento, no próprio título da liberalidade ou por simples declaração do doador via escritura pública.

Art. 2.010

São dispensados de colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, menor de idade, incapaz ou dependente econômico do autor da herança, até 25 anos.

 

Da partilha

Art. 2.014.

O testador pode indicar e deliberar sobre a partilha dos quinhões hereditários, inclusive dos bens que compõe a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 2.015.

O inventário negativo pode ser feito por escritura pública, devendo as partes ser assistidas por advogado. Havendo herdeiros menores, é necessária a anuência do Ministério Público.

Art. 2.016

Quando houver divergências entre os herdeiros e legatários, o inventário e a partilha é sempre judicial.

Havendo concordância entre todos, o inventário pode ser levado a efeito por escritura pública, contanto que as partes estejam assistidas por advogado.

A escritura é documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

Havendo testamento ou herdeiros incapazes, necessária a anuência do Ministério  para ser lavrada a escritura.

Partilha em vida

Art. 2.018.

Não só o ascendente, qualquer pessoa pode fazer a partilha em vida da totalidade ou de parte de seus bens.

A partilha em vida é revogável somente nas hipóteses de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos (arts. 166 e 171).


Bens indivisíveis

Art. 2.019

A venda dos bens imóveis que não comportam divisão será feita Cartório de Registro de Imóveis, em procedimento próprio a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça.


Adjudicação de bens

Art. 2.019-A

Qualquer herdeiro pode requerer que lhe seja adjudicado, antecipadamente, bem determinado que couber no seu quinhão. E, após a avaliação, o herdeiro pode repor ao espólio, eventual diferença.


[1] STF – Tema 1.053:  Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito.

 

 

 

Data do Artigo: 15/04/2024

Data de publicação: 15/04/2024 em IBDFAM online e em 17/04/2024 em Migalhas online