O direito à felicidade

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Há um sonho sonhado por todos. Afinal, não existe nenhuma pessoa no mundo que não almeje, procure e sonhe com a felicidade. O estrondoso sucesso do Prosac – a chamada pílula da felicidade – que garantiu a felicidade da indústria farmacêutica, evidencia que todos anseiam alcançá-la.

Apesar de o direito à felicidade ser um direito individual, sempre esteve muito ligado à indispensabilidade de se ter um par. É como diz a música: é improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar.

Até parece que a plenitude de alguém está condicionada ao encontro do outro. Principalmente para a mulher, o casamento gera um sentido de pertencimento. Ela torna-se propriedade do marido. Enfim, um homem para chamar de seu!

Pelo jeito, uma pessoa é somente meia pessoa. A complementariedade do eu depende do nós. A identificação do indivíduo passa a ser plural, como se o casal se fundissem em um só. Não é por outro motivo que ainda se costuma chamar o par de “cara metade”.

Ainda que seja somente facultativo, de forma ainda reiterada, ao casar, a mulher abandona a própria identidade, que adquiriu ao nascer, e adota o nome do marido, passando a ser identificada como pertencente a ele. O casal é nominado pelo sobrenome do varão. E assim, como em um passo de mágica, a mulher some, desaparece, torna-se invisível. Quase um objeto de propriedade do seu homem.

Daí a sacralização da família, cantada e decantada por todos os credos e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro, de forma tão definitiva, que é invocada a chancela divina para lacrar a união. Ou seja, as pessoas se unem para sempre: o que deus une o homem não separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase uma condenação!

A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma imposição do Estado. Primeiro, o casamento era indissolúvel. Mesmo depois da edição da Lei do Divórcio, havia uma injustificável resistência em aceitar a sua dissolução. Eram impostos prazos e havia a necessidade de apontar culpados. A não ser que o casal estivesse separado há mais de dois anos, era indispensável um duplo procedimento: a separação e sua posterior conversão em divórcio. Mesmo após a Emenda Constitucional 66/10, setores conservadores ainda resistem em aceitar que a separação acabou, e que não existe mais nenhum requisito para a concessão do divórcio, o qual pode ser buscado a qualquer tempo.

No entanto, o interesse na manutenção da família não é mera tentativa de assegurar a organização social. Essa premissa não pode ser mais falsa. Na tentativa do Estado de se desonerar do cumprimento de tudo o que a Constituição promete aos cidadãos, criam-se mecanismos para que estes encargos sejam mutuamente satisfeitos no âmbito familiar. Aproveitando-se do envolvimento afetivo que dá origem aos vínculos parentais, é imposta a solidariedade familiar, bem como os encargos decorrentes do poder familiar em relação à prole. Asseguram-se deveres de mútua assistência e direitos sucessórios entre cônjuges, companheiros, filhos e parentes.

Às claras que o enlaçamento de vidas decorre da busca pela felicidade. Ainda que não esteja consagrado constitucionalmente, ninguém duvida que se trate de um direito fundamental. Talvez se possa dizer que a felicidade muito depende de o Estado cumprir com o seu dever de promover o bem de todos, assegurar o direito à liberdade, à igualdade e garantir o respeito à dignidade de cada um.

Mas toda e qualquer pessoa, além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que se trata de direito fundamental.  Assim, mesmo não expresso explicitamente na Constituição Federal, o direito à felicidade existe e deve estar ao alcance de todos.

 

Publicado em 05/11/2013.

 

 

 

[1] Advogada

Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS

Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

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