Medidas protetivas mais protetoras.

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Ninguém duvida que a Lei Maria da Penha é a lei mais conhecida e mais eficaz que existe no país. Sua maciça divulgação e a possibilidade de concessão de medidas protetivas de forma quase imediata, emprestou-lhe caráter pedagógico. Agora todo mundo sabe que não dá para bater em mulher.

Também serviu para alertar as mulheres de que a violência doméstica, não é só a violência física. O assédio moral, o bulliyng que sofrem no âmbito de qualquer relação íntima de afeto, configura violência psicológica. Débito conjugal, não existe e submeter-se a relações sexuais contra sua vontade, caracteriza violência sexual. A destruição de objetos, bem como o não pagamento de alimentos, é violência patrimonial. Estas ações e todos os demais atos descritos na lei – e até os que não estão previstos, mas dispõem de caráter lesivo contra a mulher – configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou e moral, quando perpetrados no âmbito doméstico.

O grande mérito da lei foi assegurar a concessão de medidas protetivas de urgência. Não houve a criação de novos tipos penais, mas foi afastada a possibilidade de os delitos reconhecidos como domésticos serem considerados de menor potencial ofensivo, a ensejar o decreto da prisão em flagrante e proibir a concessão de benefícios.

A prerrogativa para a concessão de medidas protetivas é exclusiva do magistrado (LMP 22 a 24). Quando a ofendida busca a autoridade policial, o expediente deve ser encaminhado ao juiz em 48 horas (LMP 12 III), o qual deve decidir em 48 horas (LMP 18 I). Concedida alguma medida protetiva, cabe à polícia intimar o agressor da decisão.

Entre a data do registro da ocorrência e a ciência do agressor da medida de proteção concedida à vítima, na melhor das hipóteses, pode fluir o interminável prazo de uma semana. Durante este período, que proteção é assegurada à vítima? Como o Estado não dispõe de condições de acolhê-la e colocá-la a salvo do agressor, acaba tendo ela e seus filhos que ficarem foragidos em casa de familiares ou amigos. Claro que isso deixa todos absolutamente inseguros e vulneráveis. Precisam abandonar o seu lar. A mulher se vê na contingência de deixar de trabalhar e os filhos não podem frequentar a escola.

A experiência amealhada durante o período de 10 anos de vigência da Lei Maria da Penha, é que ensejou a apresentação d o PLC 07/2016, para dar maior efetividade às medidas protetivas de urgência. É indispensável assegurar à autoridade policial que, constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, até deliberação judicial, algumas das medidas protetivas de urgência, intimando desde logo o agressor. Deferida a medida – tal como ocorre com a prisão em flagrante – o juiz deve ser comunicado no prazo de 24 horas e poderá mantê-la, revogá-la ou ampliá-la. Ou seja, o “poder” que se está querendo conceder à autoridade policial, tem limitado prazo de eficácia. Às claras que não há qualquer prejuízo ao controle judicial das providências tomadas pela polícia e não se pode falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Cabe atentar que tem o delegado a prerrogativa de decretar prisão em flagrante (CPP 304), conceder liberdade provisória com fixação de fiança (CPCC 322), busca pessoal (CPP 240 § 2º), entre tantas outras. Como tem a prorrogativa de fazer o mais – prender e soltar – de todo descabido que não lhe seja assegurada a possibilidade: de proibir o agressor de se aproximar da ofendida, de manter contato com ela ou de frequentar determinados lugares; de encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa de proteção ou de atendimento; ou ainda de determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor.

Como persistem assustadores os números da violência doméstica, não é hora de se falar em reserva de jurisdição, em embaralhamento de competências, em comprometimento da atividade do Ministério Público ou, muito menos, em restrição ao direito do agressor de ser assistido por um advogado.

O Congresso Nacional precisa assumir mais esta responsabilidade, de otimizar da atividade policial pelo limitado prazo de 24 horas. Não pode se sujeitar à pecha de estar protegendo o agressor, de ser co-autor dos crimes cometidos contra a vida, a integridade física, moral, sexual e psicológica de mulheres e crianças.

 

Publicado em 23/07/2016.

[1] Desembargadora aposentado do TJRS

Advogada