E o amor juvenil?

Maria Berenice Dias[1]

 

 

 

 

Claro que nem a família e nem o Estado devem incentivar a conjugalidade de quem tem menos de 16 anos de idade. Sequer chegou à chamada idade núbil e é absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil (CC 3º).

No entanto, em caso de gravidez, havia esta possibilidade, contanto que a adolescente contasse com a concordância de ambos os genitores. Uma saída mais do que conservadora, como se o casamento fosse salvar a honra da família.

Nas hipóteses em que é exigida a aprovação dos pais, se um ou ambos se opusessem, pode ser buscado o suprimento judicial do consentimento.

A discordância dos pais é contornada. Mas, com caráter nitidamente punitivo, são negados efeitos patrimoniais ao casamento. Ou seja, ainda que o casamento tenha ocorrido com a chancela pela Justiça, é imposto o regime da separação legal de bens (CC 1.641 III). Ora, se houve o suprimento do consentimento, é porque a negativa de autorização foi reconhecida como injustificável. Logo, não cabe penalizar os noivos pela resistência indevida de seus representantes.

De forma açodada, mediante a alteração de um único artigo, foi proibido o casamento de menores de 16 anos. A Lei 13.811, de 12 de março de 2019, deu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil que dizia: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

A primeira exceção, qual seja, para evitar a imposição de pena criminal, já não tinha mais cabimento. Foi afastada como causa de extinção da punibilidade o casamento do estuprador com a vítima (CP, art. 107 VII e VII). Com o nome de estupro de vulnerável, é penalizada a relação sexual, ainda que consentida, com menores de 14 anos de idade (CP 217-A § 5º).

Agora foi afastada a segunda exceção constante do indigitado artigo: admitir o casamento em caso de gravidez.

Esta sua atual a redação (1.520): Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. A remissão ao art. 1.517 é mais do que inútil. E a expressão “em qualquer caso” parece significar que, se for celebrado, o casamento é absolutamente nulo.

Agora, nem adianta os pais consentirem. O juiz pode autorizar o casamento de uma adolescente, mesmo que ela esteja grávida.

O modo desatento de como a proibição foi feita, gera questionamentos de várias ordens.

Primeiro um esclarecimento. Não se pode confundir incapacidade para o casamento com impedimentos matrimoniais. A incapacidade é pessoal, impede que alguém se case com qualquer pessoa. Já o impedimento é relacional. Atinge somente determinada pessoa frente a outra, por alguma situação específica.

Diante de tal distinção, evidente que, em face da alteração levada a efeito, o dispositivo restou absolutamente fora do lugar. No capítulo que cuida da capacidade para o casamento, foi inserida uma causa de incapacidade absoluta (CP 217-A § 5º). Tal entra em contradição com o inc. I do art. 1.550, que diz ser anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.

A proibição também não foi inserida no rol das nulidades (CC 1.521). Como não está lá, não se poderia dizer que o casamento é nulo, pois assim é reconhecido o casamento por infringência a impedimento (CC 1.548 II). Do mesmo modo, também não dá para afirmar que seria anulável, por não se encaixar em nenhuma das previsões de anulabilidade (CC 1.550).

Mas há mais. No afã de impedir casamentos de jovens com menos de 16 anos, não foram revogados os arts. 1.551, 1.552 e 1.553 da lei civil, que tratam deste tema.

De qualquer modo, se menores impúberes não podem casar, caso passem a viver juntos, é indispensável reconhecer que constituem uma união estável. A vedação de reconhecimento da união estável (CC 1.723) faz expressa remissão aos impedimentos do art. 1.521. E norma restritiva não pode ter interpretação extensiva.

Como há a recomendação constitucional de ser facilitada a conversão de união estável em casamento (CR 226 § 3º), certamente esta será a saída do jovem casal que quiser formalizar o seu amor eterno amor.

Já que não podem casar, o jeito é viver em união estável e, atingida a maioridade, pedirem a conversão em casamento, que terá efeito retroativo à data do início da vida em comum. Simples assim!

Esta, com certeza, não foi a intenção do legislador, mas não cabe outra interpretação, até porque é difícil reconhecer que exista interesse público em não enlaçar na proteção jurídica os envolvimentos afetivos de um adolescente.

Afinal, não se pode olvidar que ninguém recebe maior proteção do Estado, com prioridade absoluta, do que crianças e adolescentes, a quem é assegurado direito à convivência familiar (CR 227).

 

 

Publicado em 07/08/2019.

 

[1] Advogada

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM