Assédio sexual agora é crime!

Maria Berenice Dias[1]

 

 

Art. 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

 

A partir de maio de 2001, o assédio sexual é crime.

O aumento da participação feminina no espaço público deve garantir igualdade de tratamento, nada justificando a hierarquização entre o homem e a mulher que existia no âmbito doméstico. Como os homens ainda predominam nas chefias do serviço público e das empresas privadas, passaram eles a usar novas estratégias para obter favores femininos: a ameaça da demissão, da não-ascensão profissional.

Considerado como mero galanteio por muitos, que confundem liberdade sexual com a eliminação do direito de escolha, sem atentar em que as mulheres não são disponíveis para todos que a desejarem. Com a emancipação feminina, a mulher adquiriu o direito de escolher seus parceiros e de decidir sobre seu corpo.

O assunto ainda é tabu, e as mulheres – pois elas são as grandes vítimas – calam, calam por medo de não serem acreditadas. Calam pela necessidade de manter o emprego. A humilhação e o constrangimento as levam a não referir o ocorrido sequer no âmbito familiar, por vergonha de contar o que aconteceu. Além da dificuldade de denunciar, é também difícil comprovar. É a palavra de um contra a de outro, um homem frente a uma mulher. Ademais, sempre existiu um grave preconceito de ter havido provocação por parte da vítima, acabando por se investigar o comportamento da denunciante, e não o do assediador.

Mas a única forma de reverter essa situação está nas mãos das próprias mulheres.

No âmbito do serviço público, em vários Estados, estão surgindo mecanismos para evitar o assédio sexual, basta ver que no Rio Grande do Sul, desde 1993, sua prática é coibida por lei, tendo a Lei Complementar nº 11.487, de 2000, regulamentado sua punição na administração pública estadual.

Também as empresas privadas têm adotado políticas de orientação e prevenção, como forma de inibir comportamentos indevidos, e os departamentos de recursos humanos estão se capacitando para servir de consultores e orientadores e estimular a denúncia de fatos que podem caracterizar qualquer espécie de constrangimento ou aproximação indesejada.

Necessário que a mulher tome consciência de que não pode ter vergonha por atitude da qual é vítima, devendo tomar as seguintes providências:

  • comentar no ambiente de trabalho a atitude do colega ou do chefe, até para que outras vítimas sejam estimuladas a também contar se sofreram ou sofrem o mesmo constrangimento;
  • se a atitude é de um colega, comunicar ao chefe imediato;
  • sendo assediador o chefe, a depender das dimensões da empresa, deve procurar o departamento de recursos humanos;
  • mas, se o assédio for de parte do dono da empresa, a solução talvez seja sair do emprego.

No entanto, em qualquer caso, seja quem for o autor do crime:

  • não deixe de registrar a ocorrência na Delegacia para a Mulher – Palácio da Polícia – fones (51) 3217 6938 – 3288 2172, ou em outra Delegacia de Polícia;
  • denuncie na Delegacia Regional do Trabalho – fone (51) 3228 3003;
  • ou na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Assembléia Legislativa – fone (51) 3210 2095.

O importante é não esquecer que a única forma de coibir a prática do crime de assédio sexual é a denúncia. É necessário desestimular sua prática, pois a ausência de punição alimenta a falta de consciência de sua ilicitude.

Não dá mais para calar!

 

 

Publicado em 22/01/2004.

 

[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM