Aspectos processuais da Lei de Alienação Parental

Maria Berenice Dias[1]
Ana Paula Rechden[2]

 

Sumário: 1. Apresentação; 2. Valores tutelados; 3. Legislação aplicável; 4. Prioridade de tramitação; 5. Foro competente e alteração do domicílio; 6. Instauração de ofício e em qualquer momento processual; 7. Pedido incidental ou autônomo; 8.        Coisa julgada; 9. Aplicação das medidas; 10. Conclusão.

 

 

  1. Apresentação

A preocupação da Constituição Federal para com crianças e adolescentes fez mudar toda a concepção histórica e conservadora de uma sociedade, patriarcal e hierarquizada, que conferia ao pater familiae direito quase absoluto sobre os filhos. De objeto, tornaram-se sujeitos de direitos, sendo-lhes assegurada proteção integral, garantidas e toda gama de direitos, com absoluta prioridade.[3] Para dar efetividade ao comando da Lei Maior, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente,[4] que vem sofrendo frequentes atualizações, apesar de registrar injustificáveis retrocessos. Na mesma esteira foi reconhecida como prioritária a guarda compartilhada.[5] As mudanças culminaram com a chamada Lei da Alienação Parental[6] que visa impedir que filhos sirvam de instrumento de vingança e se sujeitem a verdadeira blindagem para não conviverem com um dos genitores.

Quando o fim do relacionamento afetivo traz mágoas e ressentimentos, disputas pela guarda e a busca por maiores espaços de convívio pelo genitor não guardião gera, muitas vezes, uma verdadeira guerra entre os pais. Os filhos viram munição e se considera vitorioso aquele que consegue eliminar o contato com o outro genitor. Nesta disputa, de forma inescrupulosa e criminosa, são usadas todas as armas. Vence aquele que consegue programar o filho a odiar um dos pais.  Mas os grandes perdedores são crianças e adolescentes, vítimas de um conflito entre as pessoas que mais ama e que deveriam amá-los e protegê-los.

O amor é utilizado como escudo protetor para justificar manobras que obstaculizam o exercício dos direitos parentais. Talvez a mais perversa estratégia utilizada seja a falsa acusação de abuso sexual que tem efeito imediato e devastador. Consegue um dos genitores obter rapidamente o seu intento com a suspensão do direito de convivência. Quem assim age olvida-se que as sequelas são tão ou mais severas do que se o abuso tivesse de fato ocorrido. Ao descobrir a verdade, o filho sente-se traído pelo genitor em quem confiou e pena em relação ao outro. As sequelas psicológicas são enormes e o sentimento de culpa também.

Quando a Justiça passou a fazer uso de todo um aparato psicossocial para solver disputas familiares, percebeu o nocivo uso desses mecanismos escusos e, em boa hora, começou a reconhecer que as alegações de cuidado muitas vezes nada mais são do que tentativas de eliminar um dos pais da vida do filho.

Foram os pais dos órfãos dessa guerra que se mobilizaram. Redigiram o projeto de lei e não mediram esforços para a sua aprovação. A chamada Lei de Alienação Parental de forma didática elenca de modo exemplificativo o agir que pode configurar atos de alienação. Também dispõe de um leque de punições ao alienador. E, apesar de do prever alguns mecanismos procedimentais para a rápida identificação de sua presença, deixa algumas lacunas, o que vem dificultando sua aplicação de forma mais rápida e eficaz.

 

  1. Valores tutelados

A Lei de Alienação Parental tutela valores de natureza fundamental, a reclamar máxima efetividade, porquanto relacionados com a integridade física e psicológica de criança e adolescente em situação de abuso (CF art. 5, §1º[7] e ECA 100, parágrafo único, III[8]).

O ato de alienação parental (LAP, art. 3º[9]):

  • fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável (CF, art. 227; ECA, art. 16, V[10]);
  • prejudica o vínculo de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar (ECA, arts. 17[11] e 18[12]);
  • constitui abuso moral e é ato ilícito (CF, art. 227, §4º[13]; CC, art. 187[14]); e
  • configura descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (ECA, art. 249[15]).

Diante da gravidade deste quadro, são previstos uma série de mecanismos a fim de salvaguardar a eficiente concretização do direito tutelado, como a tramitação prioritária, a possibilidade de atuação de ofício do julgador, o amplo e exemplificativo leque de medidas, entre outros.

No entanto, algumas situações processuais não se encontram devidamente especificadas, lacuna que pode ensejar discussões procrastinatórias e tumultuárias, justamente num processo em que o tempo deixa marcas indeléveis e compromete momentos de afetos irrecuperáveis.

Daí a necessidade de algumas reflexões e observações sobre os aspectos processuais da Lei de Alienação Parental em consonância com o ordenamento jurídico no que diz com as ações que envolvam direitos de crianças e adolescentes.

  1. Legislação aplicável

Os artigos 4º[16], 5º[17], 6º[18] e 8º[19] da Lei de Alienação Parental encerram conteúdo de natureza processual e representam inovações importantes. No entanto, dada a ausência de um procedimento específico, não chegam a configurar um microssistema, moderna forma de legislar que prevê princípios, normas de natureza civil, penal e processual para resgatar determinado segmento vítima de social ou vulnerabilidade social ou exclusão jurídica. Trata-se de lei híbrida, de natureza cível, mas com dispositivos procedimentais, única forma de contornar a inércia do legislador no que diz com questões de natureza familiar.

O Estatuto das Famílias, em tramitação no Senado Federal,[20] em seu capítulo V, regula a alienação parental, repetindo a casuística da legislação atual.[21] O capítulo VI traz a ação de alienação parental,[22] mas não cria um procedimento especial, sem nada inovar sobre o que já está previsto. Além disso prevê, de forma expressa, a aplicação das leis anteriores[23], bem como das disposições de natureza processual que se coadunem com o Estatuto[24].

Diante deste cenário, impõe-se uma leitura sistemática e concomitante da legislação constitucional e infraconstitucional, de leis gerais e especiais, as quais devem dialogar entre si, ao que se chama, conforme balizada doutrina, de diálogo das fontes. No direito brasileiro, significa a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais e leis gerais, de origem internacional e nacional, que, como afirma o mestre de Heidelberg, tem campos de aplicação convergentes, mas não mais totalmente coincidentes ou iguais[25].

Na esteira do que preconiza o Direito das Famílias, bem como a doutrina especializada, mister a aplicação de leis cujos preceitos ou princípios se integram, em especial o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, naquilo que não conflitarem com as regras previstas nos seus dispositivos.

 

  1. Prioridade de tramitação

O tempo é um fator preponderante em processos que envolvem crianças e adolescentes. Sua situação de pessoa em estágio de desenvolvimento fala por si. Não é por outra razão que o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da prioridade absoluta de tramitação (ECA, 152, § único[26]).

Nesses termos, na esteira do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação em análise determina que o processo de alienação parental – seja incidental ou autônomo – desfrute de tramitação prioritária (LAP, art. 4º). Eventual entendimento diverso implicaria flagrante retrocesso social, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando se está em discussão direito de natureza fundamental.

 

  1. Foro competente e alteração de domicílio

Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente[27] quanto o Código de Processo Civil[28] estabelecem que a competência para o processamento de demanda que tenha criança e adolescente como parte é determinada pelo domicílio dos pais, do responsável ou de seu representante, ou seja, o mesmo do incapaz[29]. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Amparado no princípio do melhor interesse e principalmente na regra de competência disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à possibilidade de prorrogação da competência em processos que envolvem interesses de incapazes[30], em franca mitigação ao princípio da perpetuação da jurisdição[31].

Nas disputas familiares, frequente são as alterações de domicílio durante a tramitação do processo, manobra utilizava não só para dificultar a convivência entre filho e genitor, mas igualmente para deslocar a competência para o caso de eventual demanda. Não raras vezes a transferência abrupta e sorrateira de domicílio vem acompanhada de posterior disputa pela guarda, depois do afastamento do outro genitor, o qual, devido à distância, muitas vezes, encontra toda a sorte de dificuldades, seja para exercer o direito de convivência, seja para utilizar-se dos instrumentos processuais cabíveis para fazer valer seus direitos decorrentes do poder familiar.

Com o nítido objetivo de evitar esse tipo de atitude, a Lei de Alienação Parental, não só elenca a injustificada mudança de domicílio para local distante como exemplo de prática alienadora (LAP, art. 2º, VI)[32], como admite a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada (LAP, art. 6º, VI[33]), a fim de inibir o distanciamento entre pai e filho e, por conseguinte, o deslocamento da competência. Além disso, dispõe que, caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também pode inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (LAP, art. 6º, parágrafo único[34]).

De acordo com o princípio da perpetuação da competência, a fixação do órgão jurisdicional competente para o exame do processo se dá no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito da causa, bem como alterações legais supervenientes, ressalvadas as exceções previstas no art. 87 do diploma processual civil.

Desse princípio, extrai-se conclusão evidente: o exame da competência, feito em qualquer momento do processo, sempre deve referir-se à apreciação da situação de fato e de direito existente na época em que a ação foi proposta[35], e não ao momento em que a análise é efetuada[36].

O disposto no artigo 8º da Lei de Alienação Parental não altera as regras de competência e nem mitiga a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição. Estabelece que a alteração do domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência nas ações referentes à convivência familiar, a não ser que haja consenso das partes ou decisão judicial.

 

  1. Instauração de ofício e em qualquer momento processual

Grande inovação trazida pela Lei de Alienação Parental é a possibilidade de o procedimento ser instaurado não só a requerimento da parte, mas também de ofício pelo julgador, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, quando constatar indícios de alienação parental (LAP, art. 4º).

O dispositivo tem por fundamento o princípio da intervenção precoce (ECA, art. 100, parágrafo único, VI[37]), segundo o qual a intervenção das autoridades competentes em prol de crianças e adolescentes em situações de perigo deve se dar tão logo tenham conhecimento dos fatos.

Não só o julgador, também o Ministério Público tanto pode como deve agir quando houver indícios de atos de alienação e, desde logo, requerer as medidas provisórias pertinentes e a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de salvaguardar a integridade psicológica da criança ou adolescente (LAP, art. 5º[38]).

A extensão do poder de incoação do julgador, em qualquer momento processual tem por justificativa o princípio da prioridade absoluta e os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, cuja tutela e proteção constituem um dever de todos, especialmente do Estado.

A atuação de ofício configura notável exceção ao princípio dispositivo, segundo o qual é vedado ao juiz instaurar processo por sua própria iniciativa. Da mesma forma, afasta o princípio da congruência, na medida em que está impedido de conceder ao autor tutela jurisdicional diversa da postulada, sendo-lhe vedado decidir citra, extra ou ultra petita[39] (CPC, arts. 2º[40],128[41] e 460[42]).

A possibilidade de instauração do procedimento de alienação parental em qualquer momento processual igualmente encerra exceção ao princípio da imutabilidade do pedido. Logo, não se aplica o art. 264 do Código de Processo Civil[43], ou seja, não é necessário o consentimento do réu para a alteração do pedido ou da causa de pedir, podendo ocorrer mesmo após o saneamento do processo.

Caso os indícios ou a caracterização da alienação parental seja constatada em segundo grau – pela acuidade do julgador ou a requerimento da parte – não é necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência. Basta estarem presentes todos os elementos para o julgamento, sem que se possa falar em supressão de um grau de jurisdição.

 

  1. Pedido incidental ou autônomo

O pedido declaratório de alienação parental pode ser processado de forma incidental ou autônoma em qualquer processo em que se suspeite a existência de atos de alienação. Igualmente pode ser proposto isoladamente, mesmo não existindo ação preexistente (LAP, arts. 4º e 6º).

A forma incidental traz ínsita questão prejudicial, que constitui antecedente lógico para o conhecimento da pretensão deduzida na ação principal. Cabe um exemplo. Estando em discussão a guarda de filho, comprovado atos de  alienação, tal será levado em conta pelo juiz na deliberação judicial acerca da guarda e visitas (LAP, art. 6º).

 

  1. Coisa julgada

As questões prejudiciais decididas incidentemente no processo não fazem coisa julgada (CPC, art. 469, III[44]), a não ser quando a parte  requerer por ação declaratória incidental (CPC, arts. 5º[45] e 325[46]), o juiz for competente e a pretensão constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (CPC, art. 470[47]).

Ou seja, para que a questão incidental venha a ser acobertada pela coisa julgada, a parte, em tese, deve ingressar com ação própria. Todavia, a Lei de Alienação Parental prevê a possibilidade de instauração do procedimento até mesmo de ofício pelo julgador. Logo, se a questão incidente pode ser suscitada pelo próprio magistrado, forçoso que sobre ela incida a coisa julgada e, com mais razão, quando o pedido for feito de forma incidental pela parte.

Nesses termos, inequívoco que nas demandas envolvendo questão incidente de alienação parental não incide o inciso III do art. 469 do diploma processual civil. Oportuno mencionar que o anteprojeto do Código de Processo Civil, recentemente aprovado pela Câmara, submete a questão prejudicial analisada incidentalmente no processo à coisa julgada[48].

Proposta ação declaratória incidental, os autos serão apensados e processados conjuntamente, podendo haver a prolação de sentença incidente em momento anterior à sentença da ação principal (CPC, 325). A solução efetivamente tem lógica, na medida em que a questão prejudicial é etapa necessária para o conhecimento da ação principal, motivo pelo qual o acolhimento da ação declaratória incidental (ou mesmo sua rejeição) influirá no julgamento da ação principal[49].

Caso haja o julgamento concomitante das ações (unidade formal), conquanto haja duas decisões distintas (dualidade formal)[50], a alienação parental deverá ser examinada, como questão prejudicial, antes da causa principal.

 

  1. Aplicação das medidas

A lei prevê uma série de medidas a serem aplicadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatados indícios ou caracterizados atos de alienação parental (LAP, arts. 4º e 6º). Trata-se de rol exemplificativo, podendo ainda ser adotadas as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 129[51]), bem como outras que o julgador entender pertinentes, desde que adequadas ao caso e sempre levando em consideração os princípios constantes do parágrafo único do art. 100 do ECA[52].

Ou seja, a lei faculta ao julgador ampla utilização dos instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação (LAP, art. 6º). Pode fazer uso da tutela específica necessária para inibir atos alienadores ou determinar a prática de atos que tenham por objeto salvaguardar os direitos violados, seja de forma preventiva ou efetiva (CPC, art. 461, §5º[53] e ECA, art. 213[54]).

De outro lado, nada obsta a que a parte interessada, ao interpor a ação competente ou requerer pedido incidental, postule a aplicação das medidas em antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273[55] e 461, §3º[56]). O inequívoco ou possível abuso psicológico a que está submetido o alienado, bem como qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor traz ínsita situação de urgência a reclamar uma pronta resposta, face aos bens jurídicos envolvidos e o irremediável dano à integridade psicológica de criança ou adolescente.

Diante desse contexto, tem-se por presumido um dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido no inciso I do art. 273 do diploma processual civil. É indispensável somente a prova acerca da plausibilidade e verossimilhança dos fatos alegados.

Em outras palavras, o periculum in mora decorre da plausibilidade do direito material invocado. Descortinada ou apenas evidenciada a situação de abuso moral decorrente da prática de ato de alienação parental, o provável dano exsurge dos autos, sem necessidade de probação.

 

 

  1. Conclusão

A Lei 12.318/200 tem por objeto tutelar não só a criança e oadolescente vítima de alienação parental, mas igualmente o direito fundamental de convivência familiar.

Na dicção do seu artigo 6º, qualquer conduta que dificulte o convívio de criança ou adolescente com o genitor é capaz de ensejar sua aplicação.

Tendo em vista os principais valores tutelados – tanto a integridade psicológica como o direito à convivência familiar – indispensável que a técnica processual utilizada seja adequada para tornar efetivas as medidas aplicáveis.

Outrossim, face amplitude de atuação conferida ao magistrado, necessário que a técnica processual utilizada seja passível de conformação judicial, sob pena de esvaziamento de toda a principiologia e conteúdo normativo da lei. Não é por menos que a lei faculta ao julgador: a) atuar de ofício; b) aplicar as medidas pertinentes; e c) sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação praticados contra criança e adolescente.

A Lei da Alienação Parental busca maximizar a aplicação do princípio da adaptabilidade ou elasticidade processual, já preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente[57], de forma a tornar célere e efetiva a prestação jurisdicional almejada, mormente se considerada a situação de urgência evidenciada em posturas alienadoras.

 

 

 

Referências bibliográficas

ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012

ALVIM. Eduardo Arruda. Direito Processual Civil, 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed. 2013,

MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das Fontes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

 

Publicado em 02/04/2014.

 

[1] Mestre em Processo Civil, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

[2] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e Membro do IBDFAM

[3] CF, art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[4] Lei 8.069/1990.

[5] Lei 11.698/2008, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil.

[6] Lei 12.318/2010.

[7] CF, art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

[8] CF, art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

[9] LAP, art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

[10] ECA, art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

[11] CC, art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

[12] CC, art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

[13] CF, art. 227, § 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

[14] CC, art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[15] ECA, art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena-multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

[16] LAP, art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

[17] LAP, art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

[18] LAP, art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

[19] LAP, art. 8º. A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

[20] PLS 470/2013.

[21] EF, art. 107.

[22] EF, art. 193 a 197.

[23] EF, art. 299. Salvo disposição em contrário deste Estatuto, mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem com regras ou princípios aqui estabelecidos ou dele inferidos.

[24]  EF, art. 301. Até que por outra forma sejam disciplinadas, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.

[25] MARQUES, Claudia Lima. Diálogo das Fontes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 19-20.

[26] ECA, art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

[27] ECA, art. 147. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

[28] CPC, art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

[29] CC, art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

[30] PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada  que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor. (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).

[31] CPC, art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

[32] LAP, art. 2º. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

[33] LAP, art. 6º, VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

[34] LAP, art. 6º, parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

[35] CPC, art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

[36] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed. 2013, p. 43-4.

[37] ECA, art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

[38] LAP, art. 5o. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

[39] ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 59.

[40] CPC, art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

[41] CPC, art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

[42] CPC, art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

[43] CPC, art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

[44] CPC, art. 469. Não fazem coisa julgada: III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

[45] CPC, art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

[46] CPC, art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).

[47] CPC, art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

[48] Anteprojeto CPC, art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I – dessa resolução depender o julgamento do mérito; II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

[49] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª ed. 2013, p. 157.

[50] ALVIM. Eduardo Arruda. Direito Processual Civil, 5ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 501-2.

[51] ECA, art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII – perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do poder familiar.

[52] ECA, art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

[53] CPC, art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

[54] ECA, art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

[55] CPC, art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

[56]  CPC, art. 461, §3º. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

[57] ECA, art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.