Aborto legal

Maria Berenice Dias[1]

 

O direito à vida é consagrado como garantia individual no art. 5º da Constituição Federal, direito que sempre constou de todas as constituições pátrias. Porém, a lei prevê o que chama de excludentes de antijuridicidade, hipóteses em que, mesmo afrontado o direito à vida, não há crime. Não se pune atentar contra a vida. Assim ocorre com o agir em legítima defesa ou em estado de necessidade, e ninguém jamais questionou a constitucionalidade de tais permissivos legais.

O Código Penal – estatuto que data de 1940 – criminaliza o aborto, mas prevê duas situações em que sua prática não configura delito. São também excludentes de antijuridicidade, e nunca se sustentou afronta à Constituição a possibilidade da interrupção da gravidez que resultar de estupro ou estando a gestante em risco de vida.

O estupro, classificado como crime hediondo, atinge a dignidade e viola a integridade física da mulher. Querer livrar-se do que se pode identificar quase como o fruto do crime configura causa de exclusão de criminalidade por inexigibilidade de outra conduta, o que autoriza um juízo de absolvição. Obrigar a vítima a levar a termo a gestação, a submeter-se ao parto é perpetuar o delito, é transformar seu corpo em mero aparelho reprodutor.

É necessário que seja assegurada a liberdade de opção. Atualmente, só a elite, que tem condições de atender aos exorbitantes valores cobrados pelas clínicas particulares, pode exercer o direito de escolha. Aquela que não tem como pagar precisa submeter-se a procedimentos clandestinos, cujos riscos, são por demais conhecidos.

Por isso, o próprio Estado, ao menos nas hipótese em que é permitida sua prática, não pode se omitir, deixando de fornecer os meios para sua realização de forma segura. Configura afronta ao direito a vida não permitir que o aborto seja realizado pelo Sistema Único de Saúde.

Não adianta a lei descriminalizar o aborto, mas não levá-lo a efeito.

 

 

Publicado em 01/09/2010.

[1] Advogada

Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual da OAB

Vice-Presidenta Nacional da IBDFAM