A violência doméstica
Maria Berenice Dias[1]
Entrou em vigor, no dia 22 de setembro de 2006, a Lei 11.034 – chamada Lei Maria da Penha – que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher.
A autoridade policial além de instaurar o inquérito policial, toma por termo a representação e o pedido de medidas de urgência, que deve ser encaminhada a juízo em 48 horas. O juiz pode afastar o agressor e reconduzir a ofendida ao lar; impedir que ele se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; suspender visitas e fixar alimentos. Pode determinar a restituição de bens, suspender procurações e proibir a venda ou locação bens comuns. Quando a ofendida for servidora pública, tem prioridade à remoção ou, se trabalhar na iniciativa privada, é assegurada a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses.
Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal. Enquanto não forem instaladas a competência foi atribuída às varas criminais, não podendo mais os processos serem enviados aos Juizados Especiais.
Afastada a aplicação da Lei 9.099/95, as lesões leves decorrentes de violência doméstica não podem ser consideradas de pequeno potencial ofensivo. A ação é pública incondicionada. Assim, só é possível renúncia à representação nos crimes contra a liberdade sexual e o de ameaça.
Não cabe composição de danos ou a aplicação de pena não privativa de liberdade, sendo proibida expressamente a imposição do pagamento de cesta básica ou multa. O Ministério Público também não pode propor transação penal.
A previsão de mais uma hipótese de cabimento de prisão preventiva e a possibilidade de o juiz impor o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação são novidades que certamente darão um basta à violência contra a mulher.
Publicado em 23/03/2009.
[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
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