A ONU e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) Comentários ao objetivo nº 5.

Maria Berenice Dias[1]

 

  1. Igualdade de Gênero

Trata mulheres e homens de forma justa, com oportunidades iguais de crescimento profissional e equiparação de cargos e salários. 

Respeita e apoia os direitos humanos e combate toda e qualquer discriminação à diversidade.

 

SUMÁRIO: 1.  Igualdade constitucional – 2. Igualdade de gênero – 3. Violência       doméstica – 4. Diversidade sexual e identidade de gênero – Metas até 2030: – Bibliografia.

 

 

  1. Igualdade constitucional

A Constituição da República do Brasil, que data do ano de 1988, proclama de forma contundente o princípio da igualdade. Já no seu preâmbulo assegura o direito à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.[2] Estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação.[3] Além da igualdade de todos perante a lei,[4] enfatiza a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e obrigações.[5] De forma até repetitiva, afirma que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.[6]

A partir da constitucionalização do Direito Civil e a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito.[7] E um dos pilares para assegurar o respeito à dignidade é o respeito incondicional ao princípio da igualdade.

 

  1. Igualdade de gênero

A absoluta paridade decantada na Carta Constitucional entre homens e mulheres, não significa que ela se encontra presente na sociedade. Ou seja, não é reconhecida a igualdade material – que ainda não existe –, mas a igualdade formal, como meta a ser atingida. Até porque existem fatores culturais de absoluta exclusão.

O mundo público sempre foi masculino. O poder feminino era restrito ao âmbito doméstico. Fizeram a mulher acreditar que sua honra estava em manter as pernas fechadas. A virgindade tinha valor. Tudo isso para o homem ter certeza de ser ele o pai dos filhos da sua mulher.

Sua voz nunca foi ouvida e seu pensamento não era convidado a participar. Relegada da cena pública e política, sua força produtiva sempre foi desconsiderada, não sendo reconhecido o valor econômico dos afazeres domésticos. Como bem refere Rodrigo da Cunha Pereira, a presença da mulher é uma história de ausência. O lugar dado pelo Direito à mulher sempre foi um não lugar.[8]

A revolução industrial, a descoberta de métodos contraceptivos, bem como as lutas emancipatórias acabaram impondo a redefinição do modelo ideal de família. A mulher, ao integrar-se no mercado de trabalho, saiu do lar, cobrando do varão a necessidade de assumir responsabilidades dentro de casa. Essa mudança acabou por provocar o afastamento do parâmetro preestabelecido de família.

Depois de séculos de tratamento discriminatório, as distâncias entre homens e mulheres vêm diminuindo.  Apesar do significativo aumento da participação feminina na sociedade, as mulheres ainda ganham menos e não ocupam as instâncias de poder em número igualitário.

Ainda assim, o preceito constitucional acabou provocando mais discriminação. Tanto que foi abolido o foro privilegiado da mulher, ou seja, nas demanda de família, ela não mais tem a prerrogativa de litigar em juízo no local onde reside. Também ocorreu uma absurda exclusão do direito a alimentos. E, quando fixados – sempre em valores exíguos – é estabelecido um termo final. O juiz faz um verdadeiro exercício de futorologia: depois de determinado prazo – também exíguo – prevê que a necessidade cessou.

Graças ao movimento feminista, emergiram novos valores sociais no que diz com a dignidade feminina e sua autonomia, liberdade e privacidade na área da sexualidade. Mas ainda é forte a resistência para reconhecer os novos papéis desempenhados pela mulher. Basta atentar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), entre outros ainda identificam seus membros pelo masculino, como se este fosse um gênero neutro a albergar os dois sexos. Não é mais, se é que um dia foi. Tanto que o IBDFAM oficiou a estas e a outras instituições solicitando a alteração de seus nomes. Por incrível que pareça, existem resistências, o que só pode ser chamado de machismo institucional.

 

  1. Violência doméstica

A assimetria de papeis que a sociedade tradicionalmente atribui ao gênero masculino e feminino redundou no crime que mais se pratica no país. A invisibilidade que sempre foi imposta à mulher, que devia permanecer no reduto de seu lar doce lar, a transformou em vítima fácil da violência doméstica.

Para dar cumprimento ao comando constitucional que impõe a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares,[9] foi editada a Lei chamada de Maria da Penha.[10] Considerada uma das três melhores legislações do mundo, que de forma bastante didática, define as diversas espécies de que pode ser vítima: física, psíquica, sexual, moral e patrimonial.

Também há a previsão de 42 políticas publicas a serem adotadas, tanto na esfera federal, como estadual e municipal. Mas poucas, muito poucas foram implantadas.

Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, a simples recomendação para que esses juizados especializados sejam instalados, não basta. Claro que o número destas estruturas é insignificante.

O último dispositivo da lei é dos mais salutares. Permite que o juiz imponha como medida protetiva, o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.[11] Mas para isso é necessária a criação dos Grupos Reflexivos de Gênero, como são chamados. Apesar de ser concorrente a competência da União, dos Estados e dos Municípios para a estruturação desses serviços, a serem prestados por profissionais das áreas psicossociais,[12] sua implementação é difícil. Mais uma vez é chamada a sociedade para suprir as falhas do Estado. Acabam os juízes comprometidos com o seu mister, apelando para universidades, organizações não governamentais e serviços voluntários para concretizar esta que é a mais eficaz arma para coibir a violência doméstica: gerar no agressor a consciência de que ele não é proprietário da mulher; não pode dispor de seu corpo e muito menos de sua vida e nem, impunemente, comprometer sua integridade física, higidez psicológica ou liberdade sexual.

Assim, de anda adianta uma lei se não lhe for dada efetividade.

 

  1. Diversidade sexual e identidade de gênero

O compromisso do Estado para com o cidadão sustenta-se no primado do respeito à dignidade humana e nos princípios da igualdade e da liberdade. Diante das garantias constitucionais, impositiva a inclusão de todos os cidadãos sob a tutela jurídica.

A Constituição da República assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.  Ao elencar os direitos e as garantias fundamentais, proclama: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.[13] E expressamente veda discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo, cor ou idade.[14]

O compromisso de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação,[15] não diz exclusivamente com a discriminação entre homens e mulheres. No preceito também é vedado tratamento desigual em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.

O esgarçamento do conceito de família levado a efeito pela via constitucional assegura proteção ao indivíduo e suas estruturas de convívio, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero de seus membros.

A Constituição, ao fazer uso da expressão entidade familiar, reconhece a existência de relações afetivas fora do casamento.[16] E não diz que o casamento é entre um homem e uma mulher. Além de emprestar especial proteção à união estável entre homem e mulher reconhece a família formada por um dos pais e sua prole. A chamada de monoparental. Esse elenco, no entanto, não esgota as formas de convívio merecedoras de tutela. Trata-se de cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade.  É necessário admitir que relacionamentos, mesmo sem a diversidade de sexos, atendem a tais requisitos. Por terem origem em um vínculo afetivo, devem ser identificados como entidade familiar. Na inexistência de regra restritiva, é de ser reconhecida a união estável homoafetiva como entidade familiar.

Conforme Paulo Lôbo, na Constituição atual não há qualquer referência a determinado tipo de família, como ocorria nas Constituições anteriores. Com isso, está sob a tutela constitucional “a família”, ou seja, qualquer família. E conclui de modo enfático: a interpretação de uma norma ampla não pode suprimir de seus efeitos situações e tipos comuns, restringindo direitos subjetivos. A referência constitucional é norma de inclusão, que não permite deixar ao desabrigo do conceito de família – que dispõe de um conceito plural – a entidade familiar homoafetiva.[17]

O primeiro projeto de lei data do ano de 1995.[18] Nem este e nenhuma das inúmeras propostas apresentadas à Câmara e ao Senado, visando assegurar direitos à população LGBTI+ chegou a ser votada. Direitos são assegurados exclusivamente no âmbito do Poder Judiciário e por algumas iniciativas setoriais no âmbito do Poder Executivo.[19]

No âmbito da legislação federal há somente três referências à orientação sexual e à identidade de gênero.

A Lei Maria da Penha,[20] que visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, em duas oportunidades, alerta que a lei tem aplicação independente da orientação sexual da vítima.

A outra previsão se encontra no Estatuto da Juventude[21] que, ao tratar da do direito à diversidade e à igualdade, assegura, a todo jovem o direito de não ser discriminado por motivo de orientação sexual. Também impõe ao Poder Público a inclusão do tema da orientação sexual e de gênero na formação dos profissionais da educação, da saúde, da segurança pública e dos operadores do Direito.

Já a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência[22] determina que as ações e os serviços de saúde pública devem assegurar respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência.

Na lei civil não há qualquer referência às uniões de pessoas do mesmo sexo, mas não é possível deixá-las fora do atual conceito de família. Como esclarece Paulo Iotti, a expressão homoafetividade foi criada para justificar a inclusão das uniões de pessoas do mesmo gênero no âmbito de proteção dos regimes jurídicos da união estável e do casamento, com o intuito de destacar que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são pautadas no mesmo afeto conjugal que justifica as uniões entre pessoas de gêneros opostos.[23]

O argumento de que o legislador constitucional impôs à união estável o requisito da diversidade de sexo é insuficiente para concluir que vínculos homoafetivos devam ser ignorados ou não possam ser protegidos. A identidade sexual e a incapacidade procriativa não são elementos essenciais para se reconhecer a entidade familiar como merecedora da especial tutela do Estado.

Passando duas pessoas ligadas por um vínculo afetivo a manter relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar, independentemente do sexo a que pertencem. A única diferença que essa convivência guarda com a união estável heterossexual seria a inexistência da possibilidade de o casal gerar filhos. Tal circunstância, por óbvio, não serve de fundamento para qualquer diferenciação.

Os homossexuais têm sim a possibilidade de constituírem família com filhos. Resolução do Conselho Federal de Medicina[24] autoriza acesso às técnicas de reprodução assistida, independentemente da orientação sexual dos genitores. Provimento do Conselho Nacional de Justiça[25] garante que se proceda ao registro dos filhos de casais homoafetivos havidos por inseminação artificial, em nome de ambo os pais, diretamente junto ao Cartório do Registro Civil.

O fato é que o repúdio a segmentos marginalizados acaba intimidando o legislador, que tem enorme resistência em editar leis que visem proteger quem a sociedade rejeita. Eles se omitem na vã tentativa de excluir da tutela jurídica as minorias alvo da discriminação social. Invocam preceitos de ordem religiosa quando a motivação real é assegurar a reeleição. Afinal, a maioria do eleitorado é conservador!

Preconceitos e posturas discriminatórias, que torna o legislador silencioso, não podem levar o juiz a se calar. É imperioso que, em nome da isonomia, atribua direitos a todas as situações merecedoras de tutela. Em nome do princípio da igualdade, é necessário assegurar direitos a quem a lei ignora.

A falta de lei não significa ausência de direito. Mesmo diante da lacuna legal, o juiz tem que julgar, conforme determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[26] E este foi o responsável papel assumido pelos tribunais deste país.

Os avanços começaram no limiar deste século. Como havia a necessidade de divulgar as conquistas que eram alcançadas, foi construído um banco nacional de dados com as decisões judiciais que garantem direitos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneras e intersexo (LGBTI+).[27]

Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a união homoafetiva como entidade familiar,[28] não demorou para o Superior Tribunal de Justiça admitir o casamento.[29]

Até que Resolução do Conselho Nacional de Justiça[30] proibiu às autoridades competentes recusarem a habilitação, a celebração do casamento civil ou a conversão da união estável em casamento.

E foi assim que o Brasil se tornou o primeiro país do mundo a assegurar o casamento homoafetivo por decisão judicial, e não em virtude de lei.

No âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi criada a Comissão de Diversidade Sexual e Gênero e instaladas mais de 200 comissões junto às Seccionais e Subseções, espalhadas em todo o território nacional, com o objetivo de qualificar os advogados para atuarem neste novo ramo do Direito.

A Comissão Nacional constituiu um grupo de juristas que, juntamente com os movimentos sociais, elaborou o Projeto do Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero, que foi apresentado ao Senado Federal, por iniciativa popular, com mais de 100 mil assinaturas.[31]

Também os transgêneros acumularam várias conquistas. Em 2018, por decisão vinculante do STF, foi-lhes garantido o direito à alteração do nome e da identidade de gênero em sede administrativa, diretamente no cartório do registro civil, por autodeclaração, sem a necessidade de terem se submetido à redesignação sexual ou a hormonoterapia.[32]

O Supremo Tribunal Federal assumiu novo protagonismo.[33] Ao reconhecer a omissão do legislador em criminalizar a homofobia e a transfobia determinou que tais condutas sejam punidas pela Lei do Racismo,[34] que prevê outros crimes de ódio: discriminação ou preconceito por raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. As penas são de um a cinco anos de prisão. O racismo é crime inafiançável e imprescritível.[35]

Também desempenha papel importante os grupos em defesa dos direitos LGBTI+, em franca e significativa expansão. Cada vez mais organizados, com o uso das novas mídias digitais, alcançam uma capilaridade inédita e são artífices de muitas mudanças.

Este é o atual retrato do Brasil.

Importantes os avanços no âmbito do Poder Judiciário, mas ainda são temas permeados de enorme resistência por parte da população. E, via de consequência, do legislador, que descumpre seu papel institucional de fazer leis visando assegurar igualdade de direitos a todos.

Definitivamente, gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e intersexos “saíram do armário” e ganharam as ruas. Coloriram o Brasil com as cores do arco-íris.

E este é um caminho sem volta. Não só aqui, mas em todo o mundo.

Daí o significado de a Agenda 2030 da ONU ter destacado 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas que demonstram a escala desta nova Agenda universal para construir um legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Indispensável que se atinjam estas arrojadas metas até lá!

 

 

Metas até 2030:

 

Para assegurar a absoluta igualdade ente homens e mulheres:

  • impor cotas igualitárias em números de candidatos às eleições majoritárias;
  • assegurar igual número de participação das mulheres em todas as esferas de poder, quer no âmbito do Poder Executivo, legislativo e nos Tribunais, bem como em todos os colegiados dos serviços públicos;
  • criar incentivos para que os colegiados das sociedades e entidades privadas assegurem igualdade de gênero;
  • incluir nos currículos escolares estudos sobre gênero e sexualidade.

 

Para dar efetividade à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres:

  • a instalação de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em todas as grandes cidades e a especialização de varas para atender às demandas, com competência cível e criminal;
  • implementar as 42 políticas públicas previstas na Lei Maria da Penha;
  • capacitar juízes promotores e servidores para atuar nos juizados e varas que atendem a violência doméstica;
  • instalar casas de passagens para as vítimas de violência doméstica em âmbito municipal ou regional;
  • criar Grupos Reflexivos de Gênero em âmbito municipal ou regional;
  • inserir no currículo das Faculdades de Direito, como disciplina obrigatória, questões de gênero e violência Doméstica.

 

Para garantir os direitos da população LGBTI+:

  • promover a alteração do § 3º do art. 226 da Constituição da República para substituir a expressão entre o homem e a mulher por: duas ou mais pessoas;
  • inserir no inc. IV do art. 3º da Constituição da República, após a palavra sexo: orientação sexual ou identidade de gênero;
  • aprovar o Estatuto da Diversidade Sexual e Gênero (PLS 134/2018);
  • em todas as grandes cidades criar delegacias especializadas para atender as demandas envolvendo homotransfobia;
  • inserir no currículo das Faculdades de Direito, como disciplina obrigatória, os direitos da população LGBTI+;
  • capacitar magistrados, promotores, advogados, delegados e servidores para atenderem a diversidade sexual sem preconceito.

 

Bibliografia

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016.

LÔBO, Paulo. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania. O novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 89-107.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade. Da possibilidade jurídica do casamento civil. Da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 3. ed. Bauru: Possetto, 2019.

 

 

Publicado em 25/11/2020.

[1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões

Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Pós-graduada e Mestre em Processo Civil

Co-fundadora e Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do IBDFAM

E-mail: berenice@berenicedias.com.br

www.berenicedias.com.br

[2] Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

 

[3] CR, art. 3.º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[4]  CR, art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,…

(…)

[5] CR, art. 5.º

(…)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[6]  CR, art. 226

(…)

  • 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

[7]  CR 1.º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III –  a dignidade da pessoa humana;

 

[8] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 156.

[9]  CR, art. 226

(…)

  • 8.º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[10]  Lei 11.340/2006.

[11] LMP, art. 45.

[12]  LMP, art. 35.

[13]  CR, art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,…

[14] CR, art. 3.º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

I – I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[15] CR, art. 3.º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[16]  CR, art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[17]LÔBO, Paulo. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e cidadania. O novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 95.

[18] O PL 1.151/1995 disciplinava a união civil entre pessoas do mesmo sexo.

[19] Maria Berenice Dias, Homoafetividade e os direitos LGBTI. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, 38.

 

[20] Lei 11.340/2006

Art. 2.º – Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 5.º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

(…)

Parágrafo único – As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

[21]  Lei 12.852/2013

Art. 17 – O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:

(…)

II – orientação sexual, idioma ou religião;

Art. 18 – A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:

(…)

III – – inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;

[22] Lei 13.146/2015

Art. 18

(…)

  • 4.º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

(…)

VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

 

[23] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade. Da possibilidade jurídica do casamento civil. Da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 3. ed. Bauru: Possetto, 2019, p. 119.

[24] CFM – Resolução 2.168/2017.

[25] CNJ – Provimento 63/2017.

[26] Dec. Lei 4.57/1942

Art. 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[27] www.direitohomoafetivo.com.br

[28] STF – ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05/05/2011.

[29] STJ – REsp 1.183.378-RS, 4.ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/10/2011.

[30]     CNJ – Resolução 175/2013.

[31]  PLS 134/2018.

[32] STF – Tema 761: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (RE 670.422)

[33] STF – Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão 26 e Mandado de Injução 4.733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/06/2019.

[34]  Lei 7.716/1986.

[35] CR, art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,…

(…)

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;