A MULHER E A JUSTIÇA: PERSPECTIVA DE GÊNERO NO PODER JUDICIÁRIO
Maria Berenice Dias[1]
Bettina Pereira Pupp[2]
SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. Avanços e retrocessos. – 3. A atuação do Poder Judiciário com perspectiva de gênero. – 4. Conclusão.
- INTRODUÇÃO
Historicamente a posição social da mulher se revela inferior à do homem. No âmbito doméstico, representava um papel de mera coadjuvante do reduto familiar, sendo o marido o chefe da família. Já no espaço público, não ocupava lugar algum.
Enquanto os homens ditavam as suas regras e as suas leis, as mulheres se encontravam restringidas ao lar. As normas que regiam a sociedade foram construídas por eles e para eles, não havendo interesse em promover a participação das mulheres em nada além da manutenção da casa e da procriação. Assim, a estruturação da sociedade se deu amparada em um discurso eminentemente masculino.
Com o passar das décadas, um lento caminhar inaugurou a conquista de garantias políticas e sociais às mulheres, e a confluência de diversos fatores, capitaneados pelas incessantes reinvindicações de movimentos sociais, proporcionou efetivas mudanças na sociedade no sentido de promover a participação feminina também na esfera da vida pública.
No entanto, os avanços sempre vieram acompanhados de retrocessos, em um passo contínuo, porém receoso.
A dicotomia entre os papéis masculino e feminino ora é meramente representada pela legislação vigente, ora é reforçada ou suavizada. Isso porque as leis e as normas são concomitantemente reflexo da sociedade, na medida em que atendem aos anseios pela regularização daquilo que já é vivenciado, assim como propulsores de necessárias mudanças, ou incentivadores de injustificados retrocessos.
Nesse sentido, a participação da mulher na esfera pública inaugurou novos desafios no que se refere à construção de um ordenamento jurídico que ecoe o necessário caminhar pela promoção da equidade de gênero.
- AVANÇOS E RETROCESSOS
O Direito não apenas reflete em suas normas a realidade cultural e os valores de cada época, como serve de regulador do contexto social, reforçando ou coibindo comportamentos. É, portanto, carregado de historicidade e ideologia, sendo por vezes utilizado para legitimar as relações de poder existentes.[3]
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o Direito evolui acompanhando a evolução cultural, a ponto de podermos afirmar ser ele o aspecto cultural de um povo.[4] Em outras palavras, não deve ser entendido como estático.
Como ciência social hermenêutica, o Direito é dinâmico, devendo aplicar seus preceitos legais de forma atenta à realidade da vida e à evolução humana. Não pode, pois, consistir na reprodução de ideais há muito superados pela sociedade contemporânea, de modo a chancelar verdadeiro retrocesso.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro já sofreu profundas mudanças no que compete aos direitos e garantias conferidos às mulheres, acompanhando, por vezes timidamente, os avanços da sociedade. Noutras vezes, fez-se cego às reinvindicações femininas.
Através do Código Civil de 1916, restou sedimentado que a mulher casada não detinha plena capacidade para os atos da vida civil, sendo reconhecida como relativamente incapaz, devendo a sua representação legal ser exercida pelo marido.[5] Ou seja, para trabalhar, abrir conta bancária, receber herança ou contrair obrigações, estava a mulher subjugada ao poder do marido. Até mesmo a identidade lhe era suprimida, uma vez que era obrigada a adotar o sobrenome do varão quando do casamento.[6] A inferioridade da mulher em relação ao homem estava marcada no discurso normativo da época.
A virtude feminina era valorizada com tamanha veemência, que, descobrindo que a esposa não era virgem, podia o marido buscar a anulação do matrimônio por erro essencial sobre a pessoa.[7] Até mesmo o genitor poderia conferir sanções pelo comportamento sexual da filha mulher, já adulta, uma vez que uma das causas de exclusão da sucessão, através da deserdação, era a desonestidade da filha que vive na casa paterna.[8] Referida norma atestava a posição de inferioridade imposta às mulheres, na medida em que nada se via de reprovável na atividade sexual do homem, mas se censurava, como pecado imperdoável, a liberdade sexual da mulher.[9]
Enquanto muitas mulheres estavam presas às amarras do casamento, os vínculos extramatrimoniais eram condenados à clandestinidade, sob a nomenclatura de concubinato, e não geravam qualquer direito para nenhuma das partes; todavia, como o patrimônio ficava em nome do homem, quando do fim do relacionamento, era a mulher quem nada recebia.
As mulheres eram, portanto, relegadas a um segundo plano. A discriminação de gênero tinha a sua origem na separação entre o espaço privado, ao que estava restrita a mulher, e o espaço público, de livre trânsito do homem, sendo que o espaço privado era considerado como intocável pelo Estado, já que nele o homem era o chefe absoluto.[10]
Os papéis sociais que foram destinados à mulher, tanto no espaço privado como no espaço público, constituíram-se em importante fator de desigualdade social e, por decorrência, de desigualdade jurídica. Desabilitaram-na da participação no processo de formação social da norma e mesmo cooptaram-na a aderir ao modelo excludente, alienando-a da percepção de que os valores que iriam ser transpostos para o ordenamento jurídico seriam aqueles consagrados por uma sociedade patriarcal, mediante uma óptica quase que exclusivamente masculina.[11]
A participação feminina na esfera pública foi inaugurada pela conquista de seu direito político mais básico: o voto. Após incansáveis movimentos exercerem forte pressão sobre o Congresso Nacional, em fevereiro de 1932, foi assinado o Decreto-lei nº 21.081, que instituiu o Código Eleitoral brasileiro, garantindo o voto feminino em âmbito nacional, que, posteriormente, também encontrou previsão na Constituição Federal de 1934. Assim, as mulheres passaram a ter voz.
Com a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, foi assegurada a licença maternidade, conferindo estabilidade e proteção à maternidade dentro dos locais de trabalho. Mais tarde, o período da licença foi ampliado para 120 dias e garantido enquanto um direito social, através da Constituição Federal de 1988.
A capacidade civil foi garantida pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), todavia, ainda foi perpetuado o homem como “o chefe da família conjugal”, deixando a esposa em segundo plano, assim como, foi reforçada a obrigatoriedade da adoção do sobrenome do marido.
Na década seguinte, surge a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que viabilizou a dissolução do vínculo conjugal, além de tornar facultativa a adoção do sobrenome do marido quando do casamento. Também foi a Lei do Divórcio que alterou o regime supletivo legal da comunhão universal de bens pela comunhão parcial de bens, demonstrando que tanto a mulher quanto o homem eram aptos a contribuírem com o sustento do núcleo familiar em pé de igualdade.
Entretanto, a Lei do Divórcio consolidou o instituto da culpa pela separação, que avaliava quem deu causa ao rompimento da relação e acarretava um escrutínio da índole moral e sexual da mulher. O requisito prévio da separação judicial para o reconhecimento do divórcio foi mais tarde eliminado pela Emenda Constitucional 66/2010, e o instituto da culpa foi, na prática, esquecido.
Na esteira da redemocratização do país, a promulgação da Constituição Federal de 1988 representou avanço na promoção da igualdade entre homens e mulheres. Já no preâmbulo assegura o direito à igualdade e estabelece como objetivo fundamental do Estado promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (art. 3, IV). Além da igualdade de todos perante a lei, também é enfatizada a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5, I), tratando a isonomia enquanto direito fundamental.
A igualdade sem distinção de sexo, em um sentido amplo, já estava prevista nas Constituições brasileiras desde 1937, mas em 1988 a igualdade entre os gêneros também encontrou previsão específica no âmbito das relações familiares, ao estabelecer a igualdade conjugal (art. 226, § 5º).
Talvez a maior conquista do movimento feminista nos últimos tempos tenha sido a Lei 11.340/2006, ou Lei Maria da Penha. Os delitos cometidos contra pessoas de identidade feminina, no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, desde então constituem violência doméstica contra a mulher.
A legislação elencou os diferentes tipos de violência contra a mulher, com o intuito de definir e especificar as suas diversas formas e auxiliar na sua tipificação. Assim, existe a violência física, relacionada às ofensas à integridade e à saúde do corpo; a violência psicológica, representada por qualquer conduta que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, como a diminuição da autoestima, atitudes que visem degradar ou controlar seus comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância, perseguição ou chantagem; a violência sexual, que consiste em constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência moral, praticada através de calúnia, difamação ou injúria; e a violência patrimonial, caracterizada como a conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.[12] As medidas protetivas de urgência buscam dar efetividade ao propósito da lei, assegurando a integridade da mulher mediante diversos mecanismos, como afastamento do lar e proibição de contato.
A Lei Maria da Penha assegurou, no âmbito do processo penal, um tratamento diferenciado e protetivo para a mulher.[13] Nesse sentido, dentre tantas medidas asseguradas pela referida lei, a mulher vítima de violência doméstica passou a ter atendimento policial e pericial especializado, prestado por servidores do sexo feminino, sendo assegurado que a autoridade policial informe os direitos a ela conferidos e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventual ajuizamento de ação de divórcio ou dissolução de união estável. A mulher tem a opção de propor tais demandas perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar, onde receberá atenção especializada, sendo vedada apenas a discussão referente a partilha de bens.
Não basta, entretanto, a mera previsão da legislação, mas o efetivo e capacitado cumprimento daqueles que a aplicam. A maneira com a qual o Poder Judiciário analisa as questões de gênero determina uma adequada e atenta prestação jurisdicional.
- A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
Em processos judiciais nos quais figura como parte uma mulher, é necessário um olhar atento no sentido de neutralizar eventuais vulnerabilidades infelizmente ainda existentes, como a discrepância entre as remunerações, a comumente dependência econômica em relação aos parceiros, a violência institucional e doméstica e a sobrecarga de tarefas domésticas, dentre tantos outros fatores, que, na prática, ainda diferenciam mulheres e homens.
A violência de gênero também pode se manifestar no âmbito jurídico por meio de condutas que objetivam intimidar a vítima, como o ajuizamento de sucessivas demandas, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, configurando assédio processual com viés de gênero.[14] A situação é comum em casos de guarda e alimentos, por exemplo, e acaba por causar excessivo abalo psicológico e financeiro. Ademais, questionamentos à integridade moral da mulher e dúvidas infundadas sobre a legitimidade das queixas de violência doméstica também são recorrentes.
Parece inacreditável que, ainda no ano de 2023, a tese da “legítima defesa da honra” no caso de estupro estava sendo discutida no Supremo Tribunal Federal. E pouquíssimos anos antes, foi necessária a promulgação da Lei 14.245/2021, para proteger vítimas de estupro durante a instrução processual, após um caso ganhar reconhecimento nacional, no qual a vítima sofreu uma sequência de agressões e humilhações durante todas as fases processuais, principalmente durante a realização de uma audiência, na qual foi intimidada e culpada pelo estupro que alegava ter sofrido.
Tais condutas e argumentos esdrúxulos não deveriam ser recepcionados e acatados pelo julgador, todavia, muitas vezes a violência processual passa despercebida e acaba sendo permitida pelo próprio Judiciário, consolidando um ciclo de violência de gênero.
No ano de 2019, o Conselho Nacional de Justiça conduziu uma pesquisa a fim de averiguar a atuação do Poder Judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar, sendo uma das conclusões a de que o perfil do magistrado que responde pela Vara/Juizado é fator decisivo na qualidade do atendimento prestado às mulheres.[15]
Evidente que a discussão acerca da discriminação de gênero também deve ser trazida para dentro do Judiciário, de forma a garantir que os instrumentos conferidos pelas leis sejam efetivamente aplicados por aqueles que recebem tal incumbência. Com isso em mente, o Conselho Nacional de Justiça, pela Portaria nº 27/2021, instituiu um grupo de trabalho que elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pela Recomendação 128/2022 CNJ e posteriormente tornado obrigatório o seu atendimento através da Resolução 429/2023 CNJ.
O instrumento apresenta considerações teóricas, perpassando pelos conceitos de sexo, gênero, identidade de gênero, sexualidade, desigualdades estruturais e relações de poder, dentre outros. Também introduz um guia para julgamentos de modo que o exercício da função jurisdicional concretize um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se em um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.[16] Nesta última parte, são apresentados questionamentos a serem feitos em casos concretos, acerca da situação das partes e do processo, bem como, exemplos práticos.
De acordo com o instrumento, o protocolo é fruto de um amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória.[17]
Com efeito, a obrigatoriedade de se observar as discrepâncias entres os gêneros é essencial, uma vez que a mera previsão de normas dispondo a igualdade entre homens e mulheres é insuficiente, devendo-se também instituir tais preceitos na interpretação e aplicação das normas. Uma vez que a vulnerabilidade de gênero decorre também da ausência de representatividade de mulheres em posições de poder, a inserção de normativas que visem a equidade quando da aplicação da lei por aqueles que se encontram em tais posições, proporciona maior equilíbrio e redução das desigualdades.
Um judiciário que atue de forma emancipatória é aquele em que seus atores sociais se comprometem com a análise dos casos concretos tendo como base a equidade entre homens e mulheres (estar atento às desigualdades para gerar o alcance de uma igualdade substantiva). Isso significa entender em qual contexto aquela mulher figura dentro do processo, o que também exige uma mudança cultural (afastar perspectivas pré-concebidas sobre fatos ou provas processuais) daquele que está no exercício da jurisdição.
Os Magistrados e Promotores de Justiça de fato irão realizar o processo de tomada de consciência a fim de promoverem essa mudança na estrutura patriarcal quando assumirem que temos uma sociedade baseada na existência de estereótipos e, com isso, identificarem os casos concretos a partir das especificidades, refletirem sobre os prejuízos potencialmente causados e assim incorporarem essas considerações em sua atuação jurisdicional. Importante expor que esse registro parte da premissa do protocolo, ou seja, de fato temos esse documento como uma base fundamental para que se alcance uma mudança efetiva.[18]
Assim, no julgamento de casos concretos, os agentes públicos devem considerar a influência dos papéis endereçados aos gêneros de forma a não materializar assimetrias ainda vigentes, evitando-se, assim, perpetuar vulnerabilidades por meio de decisões judiciais.[19]
Não se trata de uma vantagem das mulheres sobre os homens na análise das demandas judiciais, mas de um olhar para a estruturação da sociedade e das discriminações que recaem sobre as mulheres, visando garantir um equilíbrio no caso concreto.
A máxima tratar os iguais de modo igual, e os desiguais de modo desigual representa um reconhecimento de que os indivíduos que se estabeleceram no mundo em condições desiguais não podem, por mera declaração de vontade, obter condição de vida equivalente aos que gozam de vantagem, sejam elas quais forem. Daí a necessidade de discriminações positivas ou ações positivas, consubstanciadas em políticas públicas que objetivem concretizar materialmente o discurso relevante, porém vazio, de igualdade, com o objetivo de mitigar os efeitos das discriminações que heranças de costumes passados insistem em manter no presente, sem nenhum argumento ético que as justifiquem.[20]
Assim, pela primeira vez presenciamos o Poder Judiciário estabelecendo diretrizes para internamente enfrentar a discriminação de gênero. No entanto, como um espelho da sociedade, os avanços não foram facilmente recepcionados. A resistência se desvela pela necessidade do próprio Conselho Nacional de Justiça, após publicação do protocolo no ano de 2022, inicialmente enquanto uma recomendação (Recomendação 128/2022 CNJ), editar uma resolução impondo a obrigatoriedade de sua aplicação no ano subsequente (Resolução 429/2023 CNJ).
- CONCLUSÃO
As normas jurídicas são produto de um contexto histórico, na medida em que o Direito apresenta um reflexo da sociedade e do imaginário cultural de cada época. Não apenas, também acaba por ser determinante enquanto sedimenta ou coíbe comportamentos, moldando, também, o panorama da sociedade.
Assim, enquanto a discriminação de gênero decorre da compreensão social da diferença entre homens e mulheres, as normas e as leis assumem importante papel no avanço pela equidade. No entanto, de nada adianta o avanço da legislação, sem a efetiva e capacitada aplicação e interpretação dessas normas. Ainda que a igualdade esteja normatizada, o ignorar dessas garantias pode se dar de forma institucional e estrutural.
Por isso, a importância de uma mudança de dentro para fora do Poder Judiciário é essencial. Nesse sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça assume especial papel e caracteriza um importante passo do Judiciário no reconhecimento e enfrentamento da discriminação de gênero em nível estrutural.
Ainda assim, a aceitação do instrumento parece encontrar resistências. De igual forma, a sociedade ainda insiste em reproduzir comportamentos e valores morais que limitam a plena liberdade das mulheres, uma vez que a caminhada pela equidade de gênero é relativamente recente, após muito tempo repisando-se um modelo patriarcal.
Não se pode, pois, admitir a naturalização dessa desigualdade nos espaços de decisão, sendo necessário um olhar sincero e livre de preconceitos para as dificuldades encontradas. Somente assim será possível romper uma cultura de discriminação e preconceito, em busca da necessária equidade de gênero.
REFERÊNCIAS
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BICALHO, Ana Beatriz Rutowitsch. Violência de gênero e assédio processual no Direito das Famílias. In: Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v. 50 (mar./abr.) Belo Horizonte: IBDFAM, 2022, p. 137-150.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.
DELGADO, Maria Luiz. A violência patrimonial contra a mulher: uma face ainda invisível da violência doméstica. In: CENSI, Romana Reinert. (org) Violência nas famílias e sucessões: uma homenagem ao jurista Mário Luiz Delgado. Porto Alegre: Paixão, 2022, p. 165-196.
FERREIRA, Clarissa Sucupira. MARTINS, Lucia Helena de Souza. Aplicabilidade do protocolo com julgamento de gênero: a luta pela visibilidade da mulher. In: ANTUNES, Ana Paula. BARBOSA, Gabriela Jacinto. ELEUTERIO, Júlia Melim Borges. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: aplicações, conceitos e práticas. Florianópolis: Habitus, 2024, p. 97-116.
LÔBO, Paulo. Direito Civil – Volume 6: Sucessões. 8ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
LOPES, Ana Maria D´Ávila. MIRANDA, Sérgia Maria Mendonça. A discriminação de gênero no direito de família. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Direito das famílias: por juristas brasileiras. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2022.
PINHO, Leda de Oliveira. Princípio da igualdade: investigação na perspectiva de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2005.
VELOSO, Zeno. Testamentos. Belém: CEJUP, 1993.
[1] Advogada com especialização em Direito homoafetivo, Famílias e Sucessões. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
[2] Advogada. Graduada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público.
[3] LOPES, Ana Maria D´Ávila. MIRANDA, Sérgia Maria Mendonça. A discriminação de gênero no direito de família. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Direito das famílias: por juristas brasileiras. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2022. p. 139.
[4] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 32.
[5] Código Civil 1916, Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
[6] Código Civil 1916, Art. 6. Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família.
[7] Código Civil 1916, Art. 218. É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.
Código Civil 1916, Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: IV. O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
[8] Código Civil 1916, Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
[9] VELOSO, Zeno. Testamentos. Belém: CEJUP, 1993, p. 476.
[10] LÔBO, Paulo. Direito Civil – Volume 6: Sucessões. 8ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 134.
[11] PINHO, Leda de Oliveira. Princípio da igualdade: investigação na perspectiva de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2005, p. 101.
[12] DELGADO, Maria Luiz. A violência patrimonial contra a mulher: uma face ainda invisível da violência doméstica. In: CENSI, Romana Reinert. (org) Violência nas famílias e sucessões: uma homenagem ao jurista Mário Luiz Delgado. Porto Alegre: Paixão, 2022, p. 165-196.
[13] DELGADO, Maria Luiz. A violência patrimonial contra a mulher: uma face ainda invisível da violência doméstica. In: CENSI, Romana Reinert. (org) Violência nas famílias e sucessões: uma homenagem ao jurista Mário Luiz Delgado. Porto Alegre: Paixão, 2022, p. 165-196.
[14] O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o assédio processual, ainda que não sob o viés de gênero, quando julgou o Recurso Especial 1.817.845/MS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. […]” (STJ, REsp 1.817.845, 4ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, j. em 10/10/2019).
[15] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/7b7cb6d9ac9042c8d3e40700b80bf207.pdf Acesso em: 21/06/2024.
[16] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf Acesso em: 21/06/2024.
[17] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf Acesso em: 21/06/2024.
[18] FERREIRA, Clarissa Sucupira. MARTINS, Lucia Helena de Souza. Aplicabilidade do protocolo com julgamento de gênero: a luta pela visibilidade da mulher. In: ANTUNES, Ana Paula. BARBOSA, Gabriela Jacinto. ELEUTERIO, Júlia Melim Borges. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: aplicações, conceitos e práticas. Florianópolis: Habitus, 2024, p. 97-116.
[19] BICALHO, Ana Beatriz Rutowitsch. Violência de gênero e assédio processual no Direito das Famílias. In: Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. v. 50 (mar./abr.) Belo Horizonte: IBDFAM, 2022, p. 137-150.
[20] BIANCHINI, Alice. Atuação com perspectiva de gênero: o papel do poder judiciário no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. In: ANTUNES, Ana Paula. BARBOSA, Gabriela Jacinto. ELEUTERIO, Júlia Melim Borges. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero: aplicações, conceitos e práticas. Florianópolis: Habitus, 2024, p. 81-96.
Data do artigo: 04/07/2024.