A execução dos alimentos frente às reformas do CPC
Maria Berenice Dias[1]
Sumário: 1. Como era; 2. Como passou a ser; 3. A polêmica multa; 4. A imposição da verba honorária; 5. A execução dos alimentos frente à Lei 11.232/06; 6. O rito da coação pessoal; 7. A questão da competência; 8. Os alimentos constantes de título executivo extrajudicial; 9. Enfim…
Resumo
Recentes reformas no estatuto processual aboliram o processo de execução dos títulos executivos judiciais. O cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa não mais precisa passar pelas agruras de uma demanda autônoma. O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia. Tal omissão não significa que, em se tratando de débito alimentar, não tem aplicação a nova lei. A falta de modificação do texto legal não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar. As alterações introduzidas no CPC também não revogaram o meio executório da coação pessoal. Pela natureza da dívida, a ausência de atualização dos dispositivos que regulam a execução dos alimentos, não pode desautorizar o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar. O resultado seria dos mais perversos.
Palavras chaves
Alimentos, execução de alimentos, prisão do devedor, processo de execução.
A execução da sentença sempre foi considerada um verdadeiro calvário, a colocar em descrédito a própria efetividade da prestação jurisdicional. Daí as recentes reformas levadas a efeito no Livro II do Código de Processo Civil, que trata “Do Processo de Execução”. A Lei 11.232, de 23 de dezembro de 2005, aboliu o processo de execução dos títulos executivos judiciais. Com o nome de “Cumprimento da Sentença”, a busca da realização do direito reconhecido em juízo não mais depende de processo autônomo, transformou-se em um incidente processual, preservando, contudo, a natureza jurídica de ação.[2] A sentença condenatória passou a ter prevalente eficácia executiva, autorizando o emprego imediato dos meios executivos adequados à satisfação do credor, sem que a parte vencedora necessite ajuizar outro processo, sucessivo e autônomo.[3] Agora, para a cobrança de condenação imposta judicialmente, o credor não precisa passar pelas agruras do processo de execução. No mesmo processo aglutinam-se cognição e efetivação.[4] Não há mais citação, nomeação de bens pelo devedor, embargos, carta de sentença, etc. Já a Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, introduziu profundas alterações na execução dos títulos extrajudiciais, afastando os pontos de estrangulamento que emperravam a cobrança de créditos revestidos de executividade.
O silêncio do legislador, no que diz com a execução dos alimentos, tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentícia. Há posições para todos os gostos.
- Como era
A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). O estatuto processual, no Capítulo IV do Livro II, que trata “Do Processo de Execução”, fala em execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais. A Lei de Alimentos, por sua vez, faz referência à execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos.
Apesar dessa dessintonia terminológica, encontra-se por demais pacificado em sede jurisprudencial que a execução alimentar pode ser buscada por todas as modalidades previstas em ambos os diplomas. Em se tratando de alimentos (sejam provisórios, provisionais ou definitivos; fixados em sede liminar ou incidental; por sentença sujeita a recurso ou transitada em julgado; ou estabelecidos por acordo), idênticas são as formas de cobrança, inexistindo óbice à execução por meio de quaisquer dos meios executórios: desconto, expropriação ou coação pessoal.
Prefere a lei o pagamento feito por terceiros, mediante desconto do salário ou de rendas do devedor. Dita preferência é evidenciada nas expressões: “quando não for possível” e “ainda assim”, constantes dos arts. 17 e 18 da Lei de Alimentos. Com isso previnem-se execuções futuras, pois não fica sujeito o credor à iniciativa do devedor, uma vez que o pagamento é feito por outrem, diretamente ao titular do crédito.
Não havendo possibilidade de desconto da prestação alimentícia do salário, de aluguéis ou outras rendas (CPC, art. 734 e LA, art. 17), abre-se ao credor duas possibilidades executórias: a expropriação e a prisão do devedor. Os arts. 732[5] e 735[6] do CPC e o art. 18 da Lei de Alimentos[7] fazem expressa remissão à via da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, art. 646 a 731). A outra possibilidade de obter o pagamento – e de modo mais célere – é a que admite a prisão do devedor, prevista no art. 733 do CPC, o qual regula o permissivo constitucional de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII).
Entre esses dois procedimentos não existe preferência legal. A identificação do meio de cobrança a ser utilizado pelo credor acabou sendo feita pela jurisprudência. A execução pelo rito que pode levar à prisão ficou reservada às prestações mais recentes. É o que dispõe a Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Logo, se a dívida não ultrapassa três parcelas, o réu é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Quedando-se silente, cabe o decreto de prisão (CPC, art. 733).[8]
Débitos mais antigos, vencidos há mais de três meses, somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Antes das últimas reformas introduzidas no estatuto processual, o devedor era citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos fossem necessários para garantir a execução. Seguro o juízo, o devedor podia, no prazo de 10 dias, oferecer embargos que, apensados ao processo de execução, tinham efeito suspensivo (CPC, art. 739, § 1º). Apesar de o recurso da decisão que rejeitasse liminarmente ou desacolhesse os embargos dispusesse do só efeito devolutivo (CPC, art. 520, IV e LA, art. 14), como os autos da execução eram encaminhados ao Tribunal, na prática, a execução restava suspensa até o retorno dos autos à origem, depois do julgamento da apelação.
Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória do art. 732 do CPC, que remetia à execução por quantia certa contra devedor solvente (Capítulo IV, Título II, Livro II do CPC). Em face da natureza alimentar da obrigação, recaindo a penhora sobre dinheiro (CPC, art. 732, parágrafo único), o oferecimento de embargos não impedia o levantamento mensal do valor da prestação.
- Como passou a ser
A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo, e isso com as alterações trazidas pela Lei 11.382/06. Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento. Embora não exista mais ação de execução, como bem observa Carlos Alberto Carmona, continua a existir provocação (necessária!) do vencedor para que o processo passe à fase executiva.[9]
O devedor não é citado, até porque não se está em sede de nova demanda. No entanto, diverge a doutrina tanto sobre a necessidade de dar-se ciência ao devedor para cumprir a sentença, como sobre o modo de levá-la a efeito. Enquanto uns entendem que o devedor precisa ser intimado pessoalmente,[10] outros sustentam que a intimação deve ser feita ao procurador do devedor pela imprensa oficial, a fim de dar início à contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da condenação.[11] Já Humberto Theodoro Júnior afirma ser desnecessária qualquer intimação: há um prazo legal para o cumprimento voluntário pelo devedor, que corre independentemente de citação ou intimação do devedor.[12] Esta é também a posição de Athos Gusmão Carneiro: a própria lei passa a alertar para o ‘tempus iudicati’ de quinze dias, concedido ao devedor para que cumpra voluntariamente sua obrigação.[13] Com a intimação da sentença, o réu está ciente do prazo previsto em lei para que cumpra a decisão e pague a quantia devida. Não o fazendo, estará inadimplente, e sujeito à incidência da multa.[14]
Pela dicção da lei parece não haver dúvida de que a mora constitui-se independentemente da intimação do devedor. Ante sua inércia pelo período de quinze dias, a contar da publicação da sentença que desafia recurso no só efeito devolutivo ou do seu trânsito em julgado, o montante do débito já resta acrescido do valor da multa (CPC, art. 475-J): caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. Pelo que está escrito, diante da omissão do executado, o credor só precisaria requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando desde logo os bens a serem penhorados.[15] Ainda que pareça ser esta a literal interpretação do indigitado dispositivo legal, não é possível dispensar a intimação do réu, a ser levada a efeito por solicitação do credor, ainda que eventualmente haja o risco de se estar perpetuando o velho sistema que o legislador fez tanta questão de banir. Aliás, é o que diz Athos Gusmão Carneiro: a exigência de intimação pessoal representará uma ‘ressurreição’ sob outra roupagem, dos formalismos, demoras e percalços que a nova sistemática quis eliminar do mundo processual.[16]
No entanto, mister que o demandado seja pessoalmente intimado para ser constituído em mora. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença. A intimação serve também para dar ciência ao devedor da incidência da multa, caso não proceder ao pagamento no prazo de quinze dias. Não basta a intimação de seu procurador. Descabe impor-lhe o ônus de procurar seu cliente para que ele faça o pagamento. Diante da falta de especificidade do texto legal, certamente resistirão os advogados, até por que, quando a intimação é de ser feita na pessoa do procurador, expressamente a lei faz tal ressalva, como ocorre com o auto de penhora e de avaliação (CPC, art. 475-J, § 1º).
Não há como pretender que o réu, no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor que entender devido para não ficar sujeito à multa. A intimação da sentença não pode servir de marco temporal para o adimplemento voluntário, valendo ressaltar que o recurso geralmente dispõe de efeito suspensivo. Ao comparecer a juízo para o depósito, corre o risco de os autos não estarem em cartório, pois remetidos ao Tribunal. Julgada a apelação, e depois do trânsito em julgado, os autos retornam à origem e ocorre a intimação dos procuradores das partes. Portanto, se algum prazo devesse fluir de modo automático, seria este o momento de início do prazo para o pagamento e não quando da intimação da sentença.
Assim, imperiosa a intimação do réu – não sua citação – para proceder ao pagamento no prazo de quinze dias. Trata-se de mera fase do processo de conhecimento, e não de nova demanda a angularizar-se pelo ato citatório. O art. 611 do CPC, que determinava a citação pessoal do devedor, foi expressamente revogado. Tal norma tornou-se incompatível com a nova sistemática, porquanto o cumprimento da sentença se faz na mesma relação processual, independendo, pois, de qualquer chamamento do demandado a fim de integrá-la.[17] Mas, não se justifica a intimação pessoal por meio de oficial de justiça. A intimação deve ser feita pelo correio (CPC, 238), presumindo-se a validade da comunicação dirigida ao endereço constante do processo (CPC, art. 238, parágrafo único).
- A polêmica multa
De forma singela prevê a lei que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias (CPC, art. 475-J). Apesar da falta de indicação, é o credor, e não seu procurador, o beneficiário da multa que incide sobre o valor do crédito reconhecido na sentença. Na hipótese de pagamento parcial a multa restringe-se ao restante da dívida (CPC, art. 475-J, § 4º).
Sobre a natureza da multa, existem entendimentos divergentes. Para alguns, tem natureza sancionatória, com caráter punitivo, e não meramente coercitivo ou inibitório como sucede com as astreintes.[18] Serve como sanção processual ao sujeito que se nega a cumprir obrigação reconhecida em sentença,[19] pois”, ao ser indicado um montante fixo a ser cobrado, o legislador retirou-lhe o caráter coercitivo.
Para Athos Gusmão Carneiro a multa visa a compelir o sucumbente ao pronto adimplemento, desestimulando as usuais demoras ‘para ganhar tempo’.[20] Trata-se de medida de pressão psicológica. [21] Na opinião de J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral, o acréscimo constitui mais uma tentativa de evitar que a execução se arraste por anos, quiçá lustros ou décadas; se bem que mau pagador é, sempre, mau pagador, em juízo ou fora dele, com multa ou sem ela. [22] Por sua vez, Araken de Assis afirma que o objetivo da pena pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante.[23]
Em face destas divergências, Vicente Ataide acaba por sustentar que a multa parece possuir natureza híbrida (coercitiva e moratória), incide uma só vez. É fixa e automática. Não pode ser reduzida, nem aumentada.[24]
Pelo sucesso da astreinte o natural seria valorizá-la, conforme sugere Daniel Amorim Assumpção Neves, revelando o desejo de Cândido Rangel Dinamarco: deveria o legislador, ancorado nesse sucesso, ter também permitido a ‘astreinte’ nas obrigações de pagar, em vez de prever uma multa fixa de natureza sancionatória. Quem sabe numa próxima reforma.[25]
A multa tem incidência automática, não havendo necessidade de ser imposta pelo juiz. Incidir automaticamente significa independer de pronunciamento judicial aplicando-a ou confirmando-a. Por essa razão, também não poderá ser minorada ou majorada pelo órgão judicial, [26] ressalvada eventual transação com o credor. [27]
No que diz com o marco inicial de incidência da multa, em face do silêncio da Lei 11.232/05, também existem posições antagônicas. Para Araken de Assis[28] e Humberto Theodoro Júnior,[29] o prazo é contado a partir da exigibilidade da dívida. Athos Gusmão Carneiro comunga desse entendimento. A multa incide de modo automático, ‘ope legis’, portanto independentemente de quaisquer intimações, caso o devedor não efetue o pagamento nos quinze dias concedidos para o cumprimento voluntário da condenação.[30] O prazo passa a fluir da data em que a sentença se tornou exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.[31]
Alexandre Câmara tem posição diametralmente oposta. Sustenta que o prazo tem início com a intimação pessoal do devedor a ser determinada, de ofício, pelo juiz.[32] Já Evaristo Aragão Santos quer que a intimação seja pessoal, pelo correio, mas dependente de provocação do credor.[33] Por sua vez, Nelson Nery Jr. preconiza a intimação do procurador do devedor a partir de quando a multa torna-se exigível.[34]
Sem a manifestação do credor não cabe qualquer providência judicial para dar ciência ao devedor de que deve pagar no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa. Não há previsão legal que determine, de ofício, a cientificação do devedor. Ao contrário, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos (CPC, art. 475-J, § 5º). Prudente que as atividades executórias não comecem propriamente ‘ex officio’, porque é inconveniente iniciar atividade de execução por iniciativa do próprio juiz, sem que a parte interessada a solicite.[35] É também o que preconiza Araken de Assis: Não se pode dispensar o exeqüente de formular pedido certo e determinado.[36]
Da mesma falta de clareza do novo texto legal padece o dispositivo que disciplina o cumprimento da sentença proferida em ações que tenha por objeto a entrega de coisa (CPC, art. 461). Em face dessa omissão, o STJ[37] já se manifestou pela necessidade de intimação pessoal, uma vez que se trata de ato a ser praticado pela parte e não por seu advogado.
A intimação pessoal é necessária e deve ser levada a efeito na pessoa do devedor, e não na do seu advogado. Como bem lembra o casal Wambier,[38] é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação. O advogado é intimado para os atos a serem por ele praticados. Porém, para a realização de atos pessoais que dizem com o cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente. Como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada. A incidência da multa é algo que deve desempenhar papel de ‘estímulo’ consistente em medida coercitiva, tendente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas a eficácia intimidatória de tal medida pode frustrar-se, caso não dirigida diretamente ao devedor.
Assim, não há como reconhecer a exigibilidade da multa sem prévia intimação do devedor. Tal é ir um pouco além da própria finalidade de sua cominação, que visa a estimular o adimplemento, livrando o credor de prosseguir com a cobrança judicial. A agilidade pretendida pelo legislador ou pelo intérprete deve manter os pés no chão.[39] Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor, pelo correio, para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa. O prazo para o pagamento sem o acréscimo da pena pecuniária passa a fluir da juntada ao processo do aviso de recebimento da carta de intimação (CPC, art. 241, I).
- A imposição de verba honorária
A possibilidade de imposição de verba honorária nesta fase do processo constitui outro ponto que vem sendo alvo de debate na doutrina. Araken de Assis sustenta que a Lei nº 11.232/05, ao estabelecer o cumprimento da sentença, não extinguiu a possibilidade de condenação da parte adversa aos honorários pela execução de sentença, tanto é que o § 4º do art. 20 do CPC não foi alterado. Os honorários já contemplados no título judicial se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento. E acrescenta: é omissa a disciplina do cumprimento da sentença acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias, razão pela qual suportará, a título de pena, a multa de 10% e a fixação de honorários em favor do exeqüente. Conclui o professor gaúcho: Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação.[40]
Para Teori Zavascki a imposição da verba honorária tem por fundamento o art. 20, § 4º, do CPC que determina o pagamento de honorários mesmo em execuções não embargadas. O ato decisório, como se percebe, continuou substancialmente o mesmo; o que mudou foi a forma de sua exteriorização.[41] Esta é também a posição Nelson Nery Júnior[42] e de Luis Otávio Sequeira de Cerqueira.[43]
Nessa linha, Athos Gusmão Carneiro abre um leque de possibilidades. Ao receber o requerimento do credor (CPC, art. 475-J), acompanhado da planilha de cálculo, cumpre ao magistrado fixar, a título provisório, os honorários a serem pagos pelo devedor, correspondentes a esta fase do processo (que pode, em certos casos, revelar-se mui trabalhosa para o procurador judicial). Caso o executado não venha a impugnar a execução, normalmente esta verba tornar-se-á definitiva. Em havendo impugnação, abrem-se opções: a) se a impugnação resultar improcedente, o juiz poderá ‘majorar’ aquela verba inicialmente fixada (sem cumulação, claro está); b) se a impugnação for procedente, inverte-se o ônus da sucumbência, e o magistrado arbitrará a verba devida ao impugnante; c) em caso de procedência parcial da impugnação, incide o princípio da proporcionalidade, ou, simplesmente, cada parte arcará com os honorários do respectivo procurador, conforme o magistrado determinar.[44]
Porém, a lei nada diz e não se pode reconhecer o silêncio como omissão. Ao contrário, é o que se chama de “silêncio eloqüente” a evidenciar que o legislador não quis atribuir esse ônus ao devedor. Não se trata de novo processo, mas de uma fase da ação de conhecimento. Ao depois, na execução de título extrajudicial, modo expresso é determinado que o juiz, ao despachar a inicial, fixe de plano honorários advocatícios (CPC, art. 652-A). No caso de pagamento nos três dias seguintes à citação, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). A contrário senso, como não mais é necessária a citação do réu para o cumprimento da sentença, não há cobrança de custas[45] e nem deve incidir nova remuneração ao procurador do exeqüente.
- A execução dos alimentos frente à Lei 11.232/05
Como não houve expressa revogação e nem tão pouco alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC, que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”, vem sendo questionada a aplicação da nova lei à execução de alimentos. Sob o fundamento de que o ordenamento jurídico não admite revogação tácita, boa parte da doutrina sustenta que, em se tratando de obrigação alimentar, continua em vigor o procedimento executório anterior. A justificativa é a ausência de qualquer referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC, arts. 475-A a 475-R).
Mesmo consignando estranheza, essa é a posição de Araken de Assis: a Lei 11.232 não alterou, curiosamente, a disciplina da execução de alimentos (…). Por conseguinte, não se realizará consoante o modelo do art. 475-J e seguintes. Continua em vigor a remissão dos arts. 732 e 735 ao Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC, em que pese tais disposições mencionarem, explicitamente, a execução de ‘sentença’.[46]
No mesmo sentido, Caroline Said Dias fundamenta que o art. 732 remete para o Capítulo IV, que contém artigos que não foram revogados. Nesse viés o credor dos alimentos deveria buscar o art. 652 e seguintes, ou seja, o rito ‘antigo’. [47]
Também para Humberto Theodoro Junior a ação autônoma de execução só existirá para os títulos extrajudiciais e para os excepcionalíssimos casos da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública e devedor de alimentos que a Lei 11.232 conservou no primitivo regime codificado.[48] Assim justifica seu posicionamento: como a Lei não alterou o artigo 732, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações, separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação.[49]
No entanto, o mesmo autor, em outra obra, afirma que não se deve considerar título executivo apenas a sentença de condenação proferida em processo de jurisdição contenciosa. Alguns casos de jurisdição voluntária, como a separação consensual, podem ensejar a execução forçada quando, por exemplo, um dos cônjuges deixe de pagar a pensão alimentícia convencionada.[50] Desse modo, se a sentença homologatória da separação consensual, em que há fixação de alimentos, dá ensejo à aplicação das novas regras de cumprimento da sentença, nada justifica não dotar do mesmo procedimento a cobrança do débito estabelecido em ação de alimentos.
Um punhado de justificativas impõe que se reconheçam como inadequadas as soluções apontadas. A doutrina não vacila em afirmar que a cobrança de quantia certa fundada em sentença não desafia um processo de execução específico. Não se forma nova relação jurídica. Apenas se cumpre a sentença por intermédio de um procedimento simplificado e desburocratizado.[51] Toda sentença que explicita, de modo completo, norma jurídica individualizada, com prestação exigível de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia certa é título executivo judicial. O credor só necessita, em regra, ajuizar processo autônomo de execução quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial.[52]
A própria ementa da Lei 11.232/05 noticia a revogação dos artigos referentes à execução fundada em título judicial: “Altera a Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências”. Como a Lei normatizou o cumprimento da sentença condenatória que reconhece obrigação de pagar quantia, está inserida no novo sistema a sentença que condena ao pagamento de alimentos. Portanto, mesmo que a Lei n. 11.232/05 não tenha dado nova redação aos arts. 732 e 735 do CPC, não se pode falar em revogação tácita, devendo a sentença que reconhece a existência de obrigação alimentar consubstanciada em título executivo judicial dar ensejo à cobrança (CPC, art. 475-N, inc. I).
O art. 475-I do CPC afirma que o cumprimento da sentença de obrigação por quantia certa se fará “nos termos dos demais artigos deste Capítulo”. Trata-se do Capítulo X, intitulado “Do Cumprimento da Sentença”. O novo regramento trouxe o rol dos títulos executivos judiciais não sujeitos à execução. A primeira hipótese é a sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia (CPC, art. 475-N, inc. I). Como bem observa Ada Pellegrini Grinover, não sobra espaço, no âmbito do novo sistema processual civil brasileiro para as sentenças condenatórias puras.[53]
Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC, que se intitulava: “Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença”, agora se denomina: “Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública”. Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. A vingar o entendimento que, emprestando interpretação literal ao art. 732 do CPC, sustenta não se aplicar à execução de alimentos as atuais regras de cumprimento da sentença, chegar-se-ia à esdrúxula conclusão de que o devedor de alimentos não dispõe de meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.
Mas há mais. Tanto não houve intenção do legislador em afastar da égide da nova lei o crédito de natureza alimentar, que a este faz expressa referência quando dispensa a caução até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 475-O, § 2º, inc. I). Em se tratando de crédito alimentar é possível o levantamento do dinheiro depositado, ou a alienação dos bens penhorados por meio de execução provisória, sem a prestação da caução, bastando que o exeqüente demonstre situação de necessidade.
Portanto, os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil.[54] Aliás, o bom é aproveitar a oportunidade criada pela Lei 11.232/05 para aprimorar a execução de alimentos. Não haveria qualquer sentido em se modificar todo sistema de execução de decisões judiciais, tendo por objetivo imprimir maior celeridade ao processo, e deixar de fora logo aquela hipótese em que a necessidade inerente ao crédito alimentar mais impõe a busca pela aceleração dos meios de entrega da prestação jurisdicional executiva.[55] O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. Não há nenhuma justificativa plausível para manter-se o demorado processo de execução apenas para as dívidas atinentes à pensão alimentícia.[56]
Finalmente, cabe lembrar que a nova sistemática não traz prejuízo algum ao devedor de alimentos, pois a defesa pode ser deduzida, com amplitude, por meio da impugnação (CPC, art. 475-L), que corresponde aos embargos que existiam na legislação revogada (CPC, art. 741). A impugnação pressupõe a penhora e avaliação de bens, ou seja, é necessária a segurança do juízo (CPC, art. 475-J, § 1º). Ademais, como não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 475-M), não vai poder ser usada com finalidade exclusivamente protelatória, como ocorria com os embargos à execução. De qualquer modo, às claras, se continuará aceitando as famosas exceções de pré-executividade, criação pretoriana que entrava ainda mais a satisfação do credor.
Ninguém duvida de que a sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J). O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais existe, sendo possível somente ser buscado o cumprimento da sentença. Portanto, o crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar a nefastos resultados. Como diz Araken de Assis, se a execução da sentença segue o rito do art. 475-J, então a falta de capricho da reforma alcançou o ápice da negligência. [57]
- O rito da coação pessoal
As profundas alterações introduzidas no CPC na forma de dar cumprimento à sentença condenatória não significam o desaparecimento da execução dos alimentos pelo rito da coação pessoal. Basta ver que não houve a revogação do art. 733 do CPC. Seu comando não contraria o novo sistema e sequer bane a mais eficaz possibilidade executória. Somente os que sustentam permanecer em vigor o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, em sede de alimentos, afirmam persistir o rito do aprisionamento.[58] Todos os outros silenciam.
A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, os quais não foram atingidos pelas atuais reformas. A extinção do processo autônomo de execução por quantia certa contra devedor solvente, cuja cobrança passou para o bojo do processo de conhecimento, não acarretou a revogação da modalidade executória que pode levar o devedor para a cadeia. Tal levaria à incoerência de dizer que a reforma processual civil acabou com a prisão por dívida alimentar, o que é verdadeiramente contraproducente.[59]
De todo descabido emprestar à omissão do legislador efeito tão desastroso. O meio executório de coagir o devedor a adimplir obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em plena vigência. Na verdade, o artigo 733 regula uma forma de coerção pessoal, que terá seguimento no procedimento padrão.[60] Fixados os alimentos (seja em sede liminar, provisória ou por sentença, ainda que sujeita a recurso), possível a cobrança imediata, quando verificado o inadimplemento, por quaisquer das modalidades disponíveis na lei.
Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 520, II), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Em ambas as hipóteses possui o credor a faculdade de optar: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 457-J) ou requerer sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa.
A escolha, por uma ou outra modalidade de cobrança, está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a impugnação apresentada (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II).
Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão, sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (CPC, art. 475-J), tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.
A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.
Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. No entanto, a cobrança não poderá ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Não se pode olvidar que o encargo alimentar tem vencimento antecipado, ou seja, deve ser pago tão logo seja estabelecido pelo juiz e não depois de decorrido o período de um mês de sua fixação.[61]
Da mesma forma é cabível a execução da sentença sujeita a recurso (CPC, art. 475-I, § 1º). Como a apelação que condena à prestação de alimentos dispõe do só efeito devolutivo (CPC, art. 520, II e LA, art. 14), pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos tornarem-se definitivos. A cobrança deve ser feita tal qual a execução provisória (CPC, art. 475-O).
Também aqui a escolha do rito vai depender do prazo do inadimplemento. Intimado o devedor e não feito o pagamento em 15 dias, passa a incidir a multa de 10%. Ao credor cabe requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando bens para garantir a segurança do juízo (CPC, art. 475-J). No entanto, se preferir o credor o rito da coação pessoal, mister que o réu seja citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 733).
Nada obsta que, em se tratando de alimentos provisórios ou provisionais, busque o credor a cobrança por meio de procedimentos distintos, um para a cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outro para a dívida mais recente.
Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à “condenação” (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede liminar. Basta lembrar que a obrigação alimentar é pré-constituída e que os alimentos são irrepetíveis. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não admitir a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda.
- A questão da competência
Para a execução de título judicial o foro competente era o do juízo da sentença (CPC, 575, II). Como o cumprimento da sentença passou a ser uma fase do processo de conhecimento, em princípio, a fase de cobrança deve correr nos mesmos autos e, via de conseqüência, perante o mesmo juízo e no mesmo foro. Porém, o parágrafo único do art. 475-P do CPC criou uma hipótese de competência concorrente em benefício do exeqüente.[62] Admite que o credor opte ou pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, solicitando à origem a remessa dos autos.
Nas demandas alimentares, dispõe o alimentando de foro privilegiado (CPC, art. 100, II). Assim, na hipótese de o credor dos alimentos mudar de residência, tem a possibilidade de escolher o foro de seu novo domicílio para o cumprimento da sentença. Como foi flexibilizada a regra da competência para o adimplemento da obrigação imposta judicialmente, deve dispor da mesma faculdade em sede de execução de alimentos. Assim, em ambos os meios de execução (CPC, arts. 732 e 733) pode o credor buscar a cobrança dos alimentos onde se encontram os bens, no juízo da atual residência do devedor ou no foro do seu próprio domicílio.
- Os alimentos constantes de título executivo extrajudicial
A obrigação alimentar não se constitui exclusivamente por meio de sentença condenatória, sendo também possível que decorra de acordo entre as partes, o que não subtrai a exigibilidade do crédito pela via executória judicial. Dentre os títulos executivos extrajudiciais, o mais comumente utilizado é o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (CPC, art. 585, inc. II). A obrigação alimentar gerada em tais documentos pode ser executada por qualquer das formas previstas em lei e dispõe de força executiva independentemente de homologação judicial.
Apesar da clareza da norma processual, a jurisprudência insiste em não autorizar o uso da execução sob ameaça de prisão (CPC, art. 733). Os créditos constituídos sem a chancela judicial somente podem ser executados pelo rito da expropriação (CPC, art. 732). Sem qualquer respaldo legal, nega-se a possibilidade do uso da execução pela coação pessoal, sob o argumento de que essa via cabe somente para a cobrança de pensão fixada em sentença ou em decisão judicial. O fundamento é de todo equivocado. Não há como afastar o rito de cobrança sob pena de prisão pelo fato de o título não ter sido levado à homologação.
Quando a Lei nº 8.953/94 deu nova redação ao inciso II do artigo 585 do CPC, inseriu como título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Inadvertidamente o legislador olvidou-se de alterar também os dispositivos legais concernentes à execução de alimentos. Tal omissão, às claras, não pode impedir o uso de qualquer dos procedimentos de cobrança.
A lei, ao disponibilizar à dívida alimentar mais de uma modalidade executória, sem fazer qualquer ressalva quanto à origem do crédito, não veda a via da coação pessoal à obrigação assumida por meio de título executivo extrajudicial. As diversas modalidades de cobrança asseguradas ao crédito alimentar não distinguem a natureza do título que o constituiu. Portanto, sendo a avença título executivo extrajudicial, possível utilizar todos os meios executórios (CPC, arts. 732 a 735), não se admitindo tratamento diferenciado.
Cabe lembrar que o Estatuto do Idoso (EI, art. 13) confere executividade ao acordo referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados e autoriza o uso do processo de execução. A explicitação veio em boa hora. Com o esclarecimento levado a efeito, inquestionável o cabimento da execução mediante coação pessoal quando o credor se apresentar munido de título extrajudicial. Nada mais pode ser invocado para afastar este rito executório.
Talvez a única diferença seja com relação à multa, que incide somente na hipótese de a obrigação ter sido imposta por sentença. Assim, quando o encargo alimentar foi assumido por meio de título executivo extrajudicial não levado à homologação, não há como impor ao devedor o pagamento da multa. É que a lei impõe tal acréscimo quando se trata de cumprimento da sentença. O acordo não homologado, ainda que seja título executivo, descabe ser identificado como sentença, não havendo a incidência da multa.
Porém, ao determinar a citação do devedor, o juiz deverá fixar, de plano, os honorários advocatícios (CPC, art. 652-A), valor que será reduzido pela metade se houver o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 652-A, parágrafo único).
- Enfim…
Eis algumas observações sobre a obrigação alimentar em face do atual sistema de cumprimento das sentenças condenatórias.
Diante dos novos paradigmas, é necessário atentar mais aos objetivos do que à literalidade do direito em causa. Descabe proceder à singela leitura do texto legal e professar o alijamento da nova legislação justamente com relação aos alimentos, cuja urgência sequer necessita ser lembrada.
Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.
O resultado seria dos mais perversos.
Equívocos, arestas e omissões do legislador precisam ser detectados e discutidos. Mas não basta só apontar as eventuais imperfeições. De todo descabido resistir ao novo e impedir a aplicação da lei.
Quem vê o processo como meio de satisfazer direitos, assume a responsabilidade de buscar soluções para assegurar a efetividade da Justiça.
Esta é a responsabilidade de todos nós.
Referências Bibliográficas
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
______. Da execução da sentença: liquidação de sentença e cumprimento da sentença (Lei n. 11.232/05, arts. 475-A a 475-H e arts. 475-I a 475-R). In: SANTOS, Luiz Felipe Brasil (coord.). As recentes reformas processuais: Leis 11.187, de 19/10/05; 11.232, de 22/12/05; 11.276, de 07/02/06; 11.277, de 07/02/06; 11.280, de 16/02/06. Ciclo de Estudos. Cadernos do Centro de Estudos. Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas TJRGS, v. I, 2006, p. 39-55.
______. Manual da Execução. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
ATAIDE JR., Vicente de Paula. Cumprindo a Sentença de acordo com a Lei n. 11.232/2005. Portal da Justiça Federal da 4ª Região. Disponível em: <http://www.jfpr.gov.br/comsoc/noticia.php?codigo=2697>. Acesso em: 04 jan. 2006.
BARIONI, Rodrigo. A competência na Fase do Cumprimento da Sentença. In: HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (coord.). Processo de Execução Civil: Modificações da Lei 11.232. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 229-248.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.
CARMONA, Carlos Alberto. Novidades sobre a execução civil: observações sobre a Lei 11.232/2005. In: RENAULT, Sérgio; BOTTINI, Pierpaolo (coord.). A Nova Execução de Títulos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55-78.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
______. Do “Cumprimento da Sentença”, conforme a Lei n. 11.232/05. Parcial Retorno ao Medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 38, p. 17-49.
______. Execução de Título Extrajudicial. In: SANTOS, Luiz Felipe Brasil (coord.). As recentes reformas processuais: Leis 11.187, de 19/10/05; 11.232, de 22/12/05; 11.276, de 07/02/06; 11.277, de 07/02/06; 11.280, de 16/02/06. Ciclo de Estudos. Cadernos do Centro de Estudos. Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas TJRS, v. I, 2006, p. 11-23.
CARREIRA ALVIM, J. E.; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento da Sentença – Comentários à nova execução da sentença e outras alterações introduzidas no Código de Processo Civil. Curitiba: Editora Juruá, 2006.
CARVALHO, Newton Teixeira. A nova execução no direito de família. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Magister, ano III, n. 14, p. 47-53, set./out. 2006.
CERQUEIRA, Luis Otávio Sequeira de. O Cumprimento da Sentença, a inadimplência e a improbidade processual. In: HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferrer da Silva (coord.). Processo de Execução Civil: Modificações da Lei 11.232/05. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 165-182.
COSTA, Daniel Carnio. Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações Promovidas pela Lei n. 11.232/2005. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 41, p. 97-118, mai./jun. 2006.
DIAS, Caroline Said. Execução de Alimentos: a Lei n. 11.232 e as Prestações Alimentares. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: Magister, ano III, n. 13, p. 77-78, jun./ago. 2006.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
EBERLIN, Fernando Büscher Von Teschenhausen. Aspectos Relevantes da Reforma Processual – Análise das Leis 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 40, p. 48-57.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da reforma do Código de Processo Civil : leis 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006. São Paulo : Método, 2006, p. 51-52.
GRECCO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a Reforma da Execução Oriunda da Lei 11.232/05. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 36, p. 70-86.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: RENAULT, Sérgio; BOTTINI, Pierpaolo (coord.). A Nova Execução de Títulos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 119-128.
LEONEL, Ricardo de Barros. As Recentes Reformas do Processo Civil. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Cidadania. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/url/ITEM/1a8554061 e5241e3e040a8c02b011341>. Acesso em: 19 dez. 2006.
MAJORANA, Fabiano Brandão. A Multa Prevista no Artigo 475-J do CPC. Revista Bonijuris. Curitiba, ano XVIII, n. 517, dez. 2006.
MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. A Nova Execução – Comentários à Lei n. 11.232. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Início do Cumprimento da Sentença. In: ______ et al. Reforma do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 199-238.
OLIVEIRA, Hélder Braulino Paulo de. As prestações de alimentos e a Lei 11.232/05. Portal Páginas de Direito. Disponível em: <http://www. tex.pro.br/wwwroot/00/061110asprestacoes.php>. Acesso em: 19 dez. 2006.
SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento da sentença. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Anuário de Produção Intelectual de 2006. Curitiba: Arruda Alvim e Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2006, p. 17-42.
SHIMURA, Sérgio. Cumprimento da Sentença. In: ______; NEVES, Daniel Amorim Assumpção (coord.). Execução no Processo Civil – Novidades e Tendências. São Paulo: Método, 2005, p. 246.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil: Comentários às Leis: 11.187, de 19.10.2005; 11.232, de 22.12.2005; 11.276 e 11.277, de 7.2.2006; e 11.280, de 16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.
THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
______. Curso de Direito Processual Civil. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
______. Títulos Executivos Judiciais: O Cumprimento da Sentença segundo a Reforma do CPC operada pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 43, p. 53-73.
VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Breves apontamentos sobre a Lei 11.232, de 22.12.2005 – Reforma do Código de Processo Civil. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; SANTOS, Evaristo Aragão. (coord.). Anuário de Produção Intelectual de 2006. Curitiba: Arruda Alvim e Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2006, p. 225-245.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J, CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). In: ______; ______; ______. Anuário de Produção Intelectual de 2006. Curitiba: Arruda Alvim e Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, 2006, p. 125-131.
ZAVASCKI, Teori. Defesas do Executado. In: RENAULT, Sérgio; BOTTINI, Pierpaolo (coord.). A Nova Execução de Títulos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 144-145.
Publicado em 24/06/2009.
[1] Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões
Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
www.mariaberenice.com.br
[2] EBERLIN, Fernando Büscher Von Teschenhausen. Aspectos Relevantes da Reforma Processual..., p. 51.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Do Cumprimento da Sentença…, p. 25.
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença, p. 126.
[5] (…) far-se-á conforme disposto no Capítulo IV deste Título.
[6] (…) observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
[7] (…) na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC.
[8] Ainda que o CPC fale em pena de um a três meses (§ 1º do art. 733), como o art. 19 da Lei de Alimentos comina pena de até 60 dias, em face do disposto no art. 620 do CPC, que determina o uso do meio menos gravoso, cristalizou-se o entendimento de que o limite máximo de aprisionamento é de 60 dias.
[9] CARMONA, Carlos Alberto. Novidades sobre a execução civil:…, p. 60.
[10] Nesse sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, p. 468; WAMBIER, Luiz Rodrigues et al., Sobre a necessidade de intimação pessoal..., p. 128; SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre…, p. 49.
[11] Nesse sentido: NERY JUNIOR, et al. Código de Processo Civil Comentado…, p. 641, ASSIS, Araken de. Da execução da sentença:…, p. 52 e SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil…, p. 93.
[12] THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil…, p.145.
[13] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 53.
[14] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 54.
[15] A penhora e a avaliação serão levadas a efeito pelo oficial de justiça (CPC, art. 652, § 1º e art. 680).
[16] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil…, p. 54.
[17] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil…, p. 28.
[18] SHIMURA, Sérgio. Cumprimento da Sentença, p.246.
[19] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Início do Cumprimento da Sentença, p. 218.
[20] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 61.
[21] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da reforma…, p. 51-52.
[22] CARREIRA ALVIM, J. E. e CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento…, p. 65.
[23] ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, p. 213.
[24] ATAIDE JR., Vicente de Paula. Cumprindo a Sentença de acordo com a Lei n. 11.232/2005.
[25] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Início do cumprimento da sentença, p. 220.
[26] ATAIDE JR., Vicente de Paula. Cumprindo a Sentença de acordo com a Lei n. 11.232/2005.
[27] SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre…, p. 42.
[28] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 291.
[29] THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, p. 144.
[30] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 58.
[31] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 53.
[32] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, p. 468.
[33] SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre..., p.49.
[34] NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado…, p. 641.
[35] CARNEIRO, Athos Gusmão. Execução de Título Extrajudicial, p. 20.
[36] ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença, p. 254.
[37] STJ – REsp 692386-PB – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – j. 11/10/2005 – DJ 24/10/2005.
[38] WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Sobre a necessidade de intimação…, p. 128
[39] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Início do cumprimento da sentença, p. 212.
[40] ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença, p. 263-264.
[41] ZAVASCKI, Teori. Defesas do Executado, p. 84.
[42] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo…, p. 194.
[43] CERQUEIRA, Luis Otávio Sequeira de. O Cumprimento da Sentença…, p. 175.
[44] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil, p. 108/109.
[45] VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. Breves apontamentos…, p. 235.
[46] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 875.
[47] DIAS, Caroline Said. Execução de Alimentos…, p. 77.
[48] THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos Executivos Judiciais…, p. 56.
[49] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p. 368.
[50] THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos Executivos Judiciais…, p. 65.
[51] COSTA, Daniel Carnio. O novo Processo de Execução…, p. 107.
[52] MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. A Nova Execução …, p. 173.
[53] GRINOVER, Ada Pellegrini. Comprimento da sentença, p. 123.
[54] GRECCO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a Reforma da Execução..., p. 70-86.
[55] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil…, p. 159-163.
[56] CARVALHO, Newton Teixeira. A nova execução no direito de família, p. 50.
[57] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, p. 09.
[58] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, p. 368.
[59] OLIVEIRA, Hélder Braulino Paulo de. As prestações de alimentos e a Lei 11.232/05.
[60] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil…, p.347.
[61] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, p. 440.
[62] BARIONI, Rodrigo. A competência na Fase do Cumprimento da Sentença, p. 237.24