A ética na jurisdição de família

Maria Berenice Dias[1]

 

 

De um modo geral, toda mudança traz a sensação de afronta ao que é certo, havendo uma tendência de rejeitar o novo por considerá-lo uma quebra do que sempre foi tido como correto. Assim, tudo o que se opõe ao que está posto parece contrariar o que é verdadeiro e bom. A tendência de repetir o estabelecido decorre não só do medo do desconhecido, mas também da dificuldade de se lidar com o diferente, o incomum. Isso se dá em relação a tudo, mas, nas questões de ordem interpessoal, é mais acentuada a resistência ao que desponta como novidade. O primeiro impulso é de rechaço, de reprovação.

Com a família não é diferente. Ao longo da história, a família sempre gozou de um conceito sacralizado, sempre foi ligada à idéia de indissolubilidade, por ser considerada a base da sociedade. Afirmada a sua origem no Direito Natural, as relações afetivas foram primeiro apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina, abençoada pelos céus. O Direito de Família é o campo do Direito mais bafejado e influenciado por idéias morais e religiosas.[2] Claro que o Estado, com toda a sua onipotência, não poderia dar um tratamento menos intervencionista às relações familiares. Buscando o estabelecimento de padrões de estrita moralidade e objetivando regulamentar a ordem social, transformou a família em uma instituição matrimonializada. Engessando-a no conceito de casamento, impôs de forma autoritária deveres, penalizando comportamentos que comprometessem sua higidez, além de impedir sua dissolução. O modelo tradicional da família sempre foi o patriarcal, sendo prestigiado exclusivamente o vínculo heterossexual.

Sob a justificativa de preservar a sociedade, impõe o Estado, ainda hoje, sanções e penas a quem se afasta do parâmetro legal ou ousa comprometer a estabilidade das relações sociais. A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes, buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos socialmente aceitáveis e, com isso, acaba refugiando-se em preconceitos. Qualquer agir que se diferencie do parâmetro estabelecido é tido como inexistente por ausência de referendo legal.

A ideologia da família patriarcal converteu-se em ideologia do Estado, levando-o a invadir a liberdade individual ao impor condições, requisitos e interditos que constrangem as relações de afeto.[3]  Eleito o casamento como único  modelo de constituição da família, foi consagrado como a única modalidade aceitável de convívio. Como forma de impor obediência à lei, por meio de comandos intimidatórios e punitivos através de normas cogentes e imperativas, são estabelecidos paradigmas comportamentais na esperança de gerar posturas alinhados com o perfil moral majoritário. A jurisprudência igualmente não resiste à sedutora arrogância de punir quem vive de maneira diversa do aceito como certo. Na tentativa de desestimular atitudes que se afastem do único parâmetro reconhecido como legítimo, nega juridicidade a quem se rebela e afronta o normatizado. Com isso, acaba-se não só negando direitos, também se deixa de reconhecer a existência de fatos. A desobediência é condenada à invisibilidade. O transgressor é punido com a negativa de inserção no âmbito do jurídico. Tudo que surge à margem do modelo posto como correto não merece regulamentação. Situações reais simplesmente desaparecem.

Apesar das sanções legais, ainda assim, significativo movimento social trouxe profundos reflexos na formação da família. Difícil identificar as causas, mas não se pode negar que a emancipação feminina e a descoberta de métodos contraceptivos acabaram por introduzir importantes mudanças na sociedade. Mas causas outras também se revestiram de significado. A laicização do Estado revolucionou os costumes e especialmente o Direito de Família, provocando sensíveis mudanças em seu próprio conceito.

Sobreveio o pluralismo das entidades familiares, e as novas estruturas de convívio escaparam às normatizações existentes. A família como instituição social torna-se infensa a conformar-se integralmente a modelos legais.[4] O distanciamento entre Estado e Igreja culminou na busca de referenciais outros para a mantença das estruturas convencionais. Sem o freio da religião, valores outros precisaram ser prestigiados, e a moral e a ética foram convocadas como formas de adequação do convívio social. Esses os paradigmas que começaram a ser invocados para tentar conter a evolução dos costumes.

Ética e moral têm muito em comum: ambas regulam relações humanas mediante normas de conduta impostas aos indivíduos para possibilitar a vida em sociedade. Não é fácil distinguir moral e ética. A palavra ética vem do grego ethos, que significa moral. Apesar da origem comum de ambos os termos e de freqüentemente serem usados indistintamente, convém estabelecer uma relativa diferença de significados. A moral, para alguns, relaciona-se às ações, isto é, à conduta real, individual ou coletiva. A ética, por sua vez, alude aos princípios ou juízos que originam essas ações. Assim como a teoria e a prática, estão sempre entrelaçadas e indissociadas.[5] Já para outros, a moral tem um caráter mais pessoal, exige fidelidade aos próprios pensamentos e convicções íntimas. A ética, como atributo ou qualidade do caráter, representa o estudo dos padrões morais estabelecidos. É reconhecida como a ciência da moral, ou seja, o estudo dos deveres e obrigações do indivíduo e da sociedade.[6]

A ética é mais ampla do que o Direito e tem uma dimensão maior do que a moral, pois uma gama enorme de regras, estabelecidas apenas como deveres, escapam do universo normativo das leis. A ética enfeixa em si mesmo o Direito e a moral, servindo-lhes de esteio e sustentação.[7] Apesar de não se confundirem, o Direito se justifica enquanto regulamenta as relações humanas fundamentais ao Estado mediante a imposição de sanções. Já a ética não necessita de qualquer órgão ou poder para lhe dar efetividade. Sua exigibilidade não necessita da coerção estatal. A tendência do Estado é ditar normas jurídicas de modo a impor posturas que obedeçam aos padrões morais e éticos vigorantes na sociedade em determinada época. No campo da ética e do direito, muitas vezes o que mais interessa é a norma e, conseqüentemente, a interdição ao desvio.[8]

A questão pós-moderna essencial passa a ser a ética.[9] Não é possível deixar de reconhecer um princípio ético mínimo, de validade universal, apto a obter unanimidade em todas as culturas. Esse princípio se assenta na aristotélica busca do bem, finalidade de todas as criaturas, e no reconhecimento da dignidade humana, à luz kantiana.[10] O Direito não pode ser aético, menos ainda antiético. Já foi chamado de mínimo ético e precisa ser mais do que esse mínimo. Se o ordenamento não estiver assentado sobre sólidos alicerces éticos, poderá ser obedecido – pois imposto pela força -, mas não se revestirá da legitimidade persuasiva de uma observância espontânea. A comunidade de destinatários se curvará prazerosamente aos ditames da lei, se convencida de que ela reflete um postulado ético.[11]

Ainda que as normas éticas e morais variem no tempo e no espaço, são elas que dão sustentabilidade ao Direito, emprestando conteúdo de validade à legislação. Assim, o Direito não pode prescindir da ética, sob pena de perder sua razão de ser. Qualquer norma, qualquer decisão que chegue a resultado que se divorcie de uma solução de conteúdo ético não subsiste. Essa preocupação não deve ser só do legislador, mas também os aplicadores do Direito precisam conduzir suas decisões de forma que a solução não se afaste de padrões éticos. É mister que a sentença imponha um agir de boa-fé. Não pode gerar prejuízo a ninguém e, muito menos, chancelar enriquecimento sem causa.

Em nome da moral e dos bons costumes, a história do Direito de Família é uma história de exclusões, e, em nome dessa moral, muita injustiça já se fez.[12] Quer a excessiva rigidez normativa, quer a injustificada omissão da lei em regrar fatos reconhecidos como contrários à moral acabam produzindo um efeito perverso: além de não alcançarem o desiderato pretendido, não impedem que as pessoas conduzam sua vida da forma que melhor lhes agrade. A exclusiva regulamentação dos comportamentos tidos como aceitáveis deixa à margem da jurisdição tudo o que não é cópia do modelo ditado como único. Com isso, acabam sendo incentivadas posturas proibidas por não gerarem qualquer ônus. Olvida-se o legislador de que negar a existência de fatos existentes e não lhes atribuir efeitos só fomenta irresponsabilidades. A aparente ‘punição’, além de não alcançar o intuito inibitório, não dispõe de qualquer conteúdo repressivo, transformando-se em fonte de injustificáveis e indevidos privilégios. Desse modo, a Justiça acaba sendo conivente com o infrator.

Os exemplos são vários, e basta lembrar a vedação do reconhecimento dos filhos espúrios que existia na legislação passada. A negativa de reconhecer os filhos havidos fora do casamento talvez seja o exemplo mais eloqüente da tendência repressora do legislador, visando a impedir a procriação fora dos sagrados laços do matrimônio. A tentativa era impor o cumprimento do dever de fidelidade, além de haver a ameaça da prática do crime de adultério. O resultado não podia ser mais cruel, pois o grande beneficiado era o próprio transgressor, acabando por ser punido o filho, que, como não podia ser reconhecido, não tinha direito à identidade nem a reclamar do genitor no sentido de que este assumisse suas responsabilidades de pai. Em nome da preservação da paz familiar, os filhos concebidos fora do casamento eram condenados à exclusão. Assim, acabava a lei obtendo um resultado oposto ao pretendido. Ao afastar conseqüências jurídicas à procriação fora do casamento, afrontava elementares princípios éticos, além de chancelar a infidelidade e incentivar o adultério.

Mas não é necessário remontar à legislação pretérita para evidenciar que às vezes se olvida o legislador de atentar à dignidade da pessoa humana. Visando a resguardar uma moralidade estrita e convencional, a lei algumas vezes deixa de ser instrumento que conduza a um comportamento ético. Exemplo disso é a necessidade de identificar um culpado para decretar a separação, a imposição de prazos para a concessão do divórcio e a mantença do próprio instituto da separação. Tais restrições revelam uma vã tentativa de garantir a manutenção do casamento. Preservar intacto o vínculo matrimonial, ainda quando já desfeito o vínculo afetivo, é ir contra a realidade da vida. Negar ao ‘culpado’ a busca da separação, sujeitar o uso do nome à concordância do cônjuge inocente, limitar o encargo alimentar para assegurar a mera subsistência são atitudes de caráter intimidatório. Manter o casamento após a separação é uma ficção com o único objetivo de tentar impedir a constituição de novas uniões. Nada mais do que mera pretensão de fazer com que as pessoas ajam dentro de padrões pré-ordenados. Todos esses interditos, porém, violam o direito à intimidade, à privacidade e à liberdade e afrontam a dignidade pessoal.

Os exemplos não cessam por aí. De forma desarrazoada, omite-se a lei em regulamentar as uniões de pessoas do mesmo sexo. Ainda que esta seja uma realidade, tais relacionamentos são alvo da exclusão social pelo simples fato de não atenderem ao preceito bíblico: crescei e multiplicai-vos. Como sempre, teme o legislador aprovar qualquer lei voltada a parcelas minoritárias da população, alvo do preconceito e da discriminação. Por conseqüência, a falta de regulamentação faz com que a Justiça simplesmente se omita em reconhecer essas uniões. Nega-lhes reconhecimento, como se a falta de lei pudesse significar ausência de direitos. O preconceito é de tal ordem que a afetividade que dá origem a esses relacionamentos – tanto que são nominados de uniões homoafetivas – simplesmente não é visualizada. No máximo são alocados no Direito Obrigacional, procedendo-se à divisão dos bens amealhados durante a vida em comum. Ao serem reconhecidos como uma sociedade de fato e não como uma sociedade de afeto, são expurgados do universo das relações familiares. Com isso, simplesmente são alijados dos pares homossexuais quaisquer direitos no âmbito do Direito das Famílias e do Direito Sucessório. Essa postura acaba chancelando o enriquecimento sem causa de parentes remotos, deixando ao desabrigo os parceiros que dividiram uma existência marcada pela solidariedade e compartilhamento de vidas. Olvida-se a Justiça que a convivência faz presumir a mútua colaboração e que deixar de reconhecer tais uniões como uma entidade familiar revela uma postura punitiva. O resultado não pode ser mais desastroso: deixa-se de atentar a preceitos éticos em nome da preservação de um falso moralismo.

Mas há mais. Buscando resguardar a concepção de família afinada com o conceito de casamento, tanto a lei como a Justiça rejeitam efeitos às uniões paralelas, negando direito a quem se comporta fora do padrão convencional. Porém, o simples fato de não estarem tais relacionamentos regulamentados não quer dizer que não existam. Negar a existência de vínculos afetivos simultâneos, rotulando-os de concubinato adulterino e alijando-os do Direito das Famílias, nada mais significa do que beneficiar quem praticou adultério e infringiu o dogma da monogamia. Não impor qualquer responsabilidade ao varão que mantém relacionamento concomitante ao casamento é premiá-lo, pois, além de não ter que dividir o patrimônio, também não lhe é imposta qualquer outra responsabilidade. Os repertórios de jurisprudência estão repletos de casos de mulheres que dedicaram 20, 30 anos ao parceiro e, no final, restam sem nada, não lhes sendo sequer deferidos alimentos, pelo simples fato de o companheiro ainda se manter casado. Assim, o grande beneficiado é exatamente quem foi infiel. No caso de uniões estáveis concomitantes, é ainda mais chocante a solução. O varão não precisa dividir nada com nenhuma das mulheres com quem manteve relacionamento, exatamente pela existência do outro vínculo. Nada reparte com uma em face da existência da outra. Ainda que tenha sido ferido o preceito norteador da sociedade que prestigia a monogamia, imperioso recorrer a um valor maior para se aproximar do ideal de justiça: a ética. No entanto, o juiz, assumindo o papel de paladino da justiça, da moral e dos bons costumes, simplesmente recusa qualquer direito a quem ousa ser conivente com o adúltero. Com isso privilegia o homem que assim agiu e pune a mulher que se manteve leal ao parceiro.

Ver, tanto nas uniões homoafetivas como nas relações paralelas, meras sociedades de fato, expurgando-as do âmbito do Direito das Famílias e simulando que a origem não é um elo de afetividade, e sim uma sociedade com fins lucrativos, é uma postura preconceituosa, pois tenta eliminar a origem de tais relacionamentos. Vetar a inserção dessas uniões no âmbito da juridicidade é ingenuamente tentar punir quem se afasta da moral conservadora, sendo, como sempre, a condenação de ordem patrimonial. Engessar tais vínculos familiares no Direito das Obrigações e impor as regras do Direito Societário destinadas às sociedades irregulares é punir as uniões com a invisibilidade, banindo-as também do Direito Sucessório.

Diante de situações como essas, o juiz não pode ser nem tímido nem preconceituoso e precisa encontrar uma saída que não gere enormes distorções. Não pode arvorar-se de qualidades mágicas, como se tivesse o condão de fazer desaparecer fatos que existem. É chegada a hora de pôr um fim a essa verdadeira alquimia e enlaçar as relações afetivas – todas elas, tenham a conformação que tiverem – no conceito de entidade familiar. Mister que a Justiça perca o hábito de fingir que não vê situações que estão diante de seus olhos. A enorme dificuldade de visualizar relações afetivas decorre de puro preconceito. Utilizar a própria razão, num esforço intelectual que atravessa todo o pensamento ocidental, é mais do que uma tarefa de pensamento, é, em si, uma ética do compromisso e uma aposta na superação.[13]

Ainda que tenha havido uma sensível mudança na concepção da família, não basta a inserção do afeto como elemento constitutivo dos vínculos familiares. Além do afeto, é impositivo invocar também a ética, que merece ser prestigiada como elemento estruturante da família. Como política de bem-viver e do justo, a ética suplica, na modernidade, construção pelo discurso jurídico.[14] Ao confrontar-se com situações em que o afeto é o traço diferenciador das relações interpessoais, não é possível premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade. A omissão em extrair conseqüências jurídicas por determinada situação não corresponder ao vigente modelo de moralidade não pode chancelar enriquecimento injustificado.

O distanciamento dos parâmetros comportamentais majoritários ou socialmente aceitáveis não pode ser fonte geradora de favorecimentos. Ainda que certos relacionamentos sejam alvo do preconceito ou se originem de atitudes havidas por reprováveis, o magistrado não deve afastar-se do princípio ético que precisa nortear todas as suas decisões. Razão e preconceito caminham juntos. O máximo que o juiz pode fazer é dar-se conta disso e procurar afastar alguns preconceitos e impulsos irracionais.[15] Principalmente em sede de Direito das Famílias, deve estar atento para não substituir princípios éticos por ultrapassados moralismos conservadores já distanciados da realidade social. É preciso privilegiar a ética.[16] Tanto o juiz como o advogado devem assumir o mesmo compromisso ético.[17]

A finalidade da lei não é imobilizar a vida, cristalizá-la, mas permanecer em contato com ela, segui-la em sua evolução e a ela se adaptar. O legislador, envolvido em uma crise institucional, não mais consegue desempenhar as próprias funções com a eficácia necessária. O envelhecimento das leis frente a uma sociedade em rápida transformação e o constante surgimento de novos fenômenos sociais a reclamar a atenção do Direito contribuíram para deslocar ao juiz a solução de problemas e de incertezas que deveriam encontrar uma resposta na sede legislativa.[18] O Direito tem um papel social a cumprir, e o juiz deve dele participar, interpretando as leis não somente segundo seu texto e suas palavras, mas consoante as necessidades sociais que é chamado a reger, segundo as exigências da justiça e da eqüidade que constituem seu fim.[19] A lei à qual o juiz é submetido não se apresenta mais como um dado textual e fixo, emanado por uma única autoridade, mas como uma combinação de lei ordinária e norma constitucional que pode invalidá-la.[20] E, na ausência da lei, é mister que o juiz invoque os princípios constitucionais, cujo valor maior é o respeito à digniade.

Daí a importância vital da jurisprudência, que, sensível às necessidades práticas postas pela comunidade, vai revelando princípios latentes no ordenamento e conferindo-lhes, com o passar do tempo, o necessário ‘polimento’, até que eles adquiram uma compostura mais precisa.[21]  A solução do caso não é um dado, mas um construído. Descobre-se, assim, aquilo que sempre existiu, mas que sempre fora negado, ou seja, a irredutível função criativa da interpretação da lei e, conseqüentemente, o papel ativo que o juiz desempenha ao prestar a jurisdição. O juiz descobre-se autor de escolhas políticas, de opções valorativas, de decisões que possuem implicações éticas, econômicas, políticas.[22] Assim, manter-se o juiz preso à letra da lei significa, à medida que as leis envelhecem, afastar-se cada vez mais das reais cambiantes necessidades sociais.[23]

Não enxergar fatos que estão diante dos olhos é manter a imagem da Justiça cega. Condenar à invisibilidade situações existentes é produzir irresponsabilidades, é olvidar que a ética condiciona todo o Direito, principalmente, o Direito das Famílias. Necessário é recorrer a um valor maior, que é o da prevalência da ética, para se aproximar do ideal de justiça.[24] O Direito tem um compromisso com o afeto. Entender o afeto destituído de sua tradução moral ou material é fazer do Direito uma ciência compreensiva antes de judicativa. Pode exigir uma humildade muito grande. Pode demandar uma sabedoria custosa.[25]

 

Referências Bibliográficas

 

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

BARROS, Sérgio Resende de. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 14, p. 5-10, jul./set. 2002.

CUNHA, João Paulo. De tanto amar. Revista Jurídica. Afeto, a ética no Direito de Família. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, n. 8, p. 9-10, mai. 2002.

______. A ética do afeto. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA. Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de Família e Psicanálise. São Paulo: Imago, 2003, p. 81-86.

FACCHINI NETO, Eugênio. ‘E o juiz não é só de direito…’ (ou ‘A função jurisdicional e a subjetividade). In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Millennium, 2002, p. 303-317.

LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e eticidade familiar constitucionalizada. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Processo e eticidade familiar constitucionalizada. Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética e família e o novo Código Civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 593-606.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Educação: o ensino do direito de família no Brasil. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Repensando o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 309-324.

NALINI, José Renato. A questão da ética. Estamos atravessando uma crise? In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Millennium, 2002, p. 25-33.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família. Curitiba: Faculdade de Direito, 2003, 155 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, 2004.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SOUSA, Lourival de Jesus Serejo. A ética e as angústias do juiz de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM; OAB-MG e Del Rey, 2000, p. 345-353.

STOCO, Rui. Abuso de direito e má-fé processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

ZIMERMAN, David. Uma visão Psicanalítica da ética. In: ______; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. (coord.) Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas: Millennium, 2002, p. 25-33.

 

 

Publicado em 15/09/2018.

[1] Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

www.mariaberenice.com.br

[2] Sílvio Venosa. Direito civil: direito de família, 27.

[3] Sérgio Resende de Barros. A ideologia do afeto, 9.

[4] Paulo Luiz Netto Lôbo. Educação: o ensino do Direito de Família no Brasil, 328.

[5] David Zimerman. Uma visão Psicanalítica da ética, 594.

[6] Rui Stoco. Abuso do direito e má-fé processual, 48.

[7] Rui Stoco. Abuso do direito e má-fé processual, 49.

[8] João Paulo Cunha. A ética do afeto, 84.

[9] José Renato Nalini. A questão da ética…, 25.

[10] José Renato Nalini. A questão da ética…, 26.

[11] José Renato Nalini. A questão da ética…, 27.

[12] Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais…, 51.

[13] João Paulo Cunha. A ética do afeto, 82.

[14] Rosemiro Pereira Leal. Processo e eticidade familiar constitucionalizada, 599.

[15] Eugênio Fachini Neto. O juiz não é só de Direito…, 411.

[16] Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais…, 56.

[17] Lourival de Jesus Serejo Sousa. A ética e as angústias do juiz de família, 350.

[18] Eugênio Fachini Neto. O juiz não é só de Direito…, 401.

[19] Plauto Faraco de Azevedo. Aplicação do direito e contexto social, 149.

[20] Eugênio Fachini Neto. O juiz não é só de Direito…, 401.

[21] Daniel Sarmento. A ponderação de interesses…, 53.

[22] Eugênio Fachini Neto. O juiz não é só de Direito…, 404.

[23] Eugênio Fachini Neto. O juiz não é só de Direito…, 411.

[24] Rodrigo da Cunha Pereira. Princípios fundamentais…, 88.

[25] José Paulo Cunha. De tanto amar, 10.