A ética do afeto 2015

Maria Berenice Dias[1]

 

A pergunta é: Conceito de família deve abranger todas as formas de relacionamento?

A resposta só pode ser uma: sim! Em nome “dos costumes, da moral e dos anseios da sociedade”, não é possível incentivar que as pessoas – de um modo geral, sempre os homens – mantenham vínculos afetivos paralelos e não sejam responsabilizados por tal agir.

Historicamente esta sempre foi a postura da lei e da justiça. Na tentativa de impor relacionamentos monogâmicos, punir a infidelidade, os chamados filhos “ilegítimos” não podiam ser reconhecidos. as uniões extramatrimoniais – que hoje são chamadas de união estável – eram consideradas sociedades de fato, não havendo o reconhecimento de direito algum, no âmbito do Direito das Famílias ou das Sucessões. Foi assim que, durante décadas, a justiça gerou legiões de famintos: filhos sem nome e sem quaisquer direitos; mulheres sem alimentos e sem bem algum.

O que buscou o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, ao elaborar o projeto do Estatuto das Famílias, que se encontra em tramitação no Senado Federal, foi resgatar a ética das relações familiares. As pessoas precisam assumir as responsabilidades decorrentes de suas escolhas. Manter simultaneamente mais de um relacionamento, de forma pública, continua e duradoura, não pode livrar quem assim age dos respectivos encargos.  Não é possível ser conivente, incentivar estas posturas, ao se desonerar o homem de qualquer ônus ou encargo pelo simples fato de ele ter sido infiel. Ao fim e ao cabo, nada mais é do que UMA perversa tentativa de punir a mulher.

É impossível fechar os olhos a esta realidade que sempre existiu e sempre contou com a conivência da lei. Não se trata de conceder direitos às amantes. Também o projeto não está chancelando o poliamor, como de forma equivocada e maliciosa foi sustentado neste espaço pela Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva (26/12).

Mas talvez o que mais surpreende no artigo intitulado “Equilíbrio necessário” é a afirmativa de que as uniões homoafetivas, já reconhecidas pelo STF como família, sejam reguladas pelo Poder Legislativo. No entanto, sustenta a autora a aprovação do chamado Estatuto da Família que reconhece como tal somente a união entre um homem e uma mulher, alijando do conceito de família as demais estruturas de convívio. E, ao contrário do que ela afirma, a Constituição Federal não diz que a união entre “duas pessoas” é reconhecida como entidade familiar. Ora, ninguém pode, na tentativa de sustentar conceitos equivocados e superados, faltar com a verdade e induzir as pessoas em erro.

Como a própria Constituição Federal concedeu especial proteção ao afeto, como elemento identificador da entidade familiar, impositivo que seja incorporado ao sistema jurídico os ônus, deveres e encargos correspondentes. Afinal, como diz o Pequeno Príncipe, as pessoas devem ser responsáveis por quem cativam. Esta é a ética que deve nortear as relações familiares.

 

Publicado em 29/12/2015.

 

 

[1] Advogada

Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

Presidente da Comissão da Diversidade Sexual da  OAB